Processo ativo
2099656-22.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099656-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099656-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Adryany
Demétrio Cavarzan - Agravado: Cesumar Centro de Ensino Superior de Maringa Ltda - Vistos. Embora as alegações da
autora, ora agravante, o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, tal como formulado nas razões deste Agravo de
Instrumento, acabaria por esgotar o o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bjeto deste Recurso, o que somente deve ocorrer quando do julgamento pelo colegiado.
Demais, não está presente o requisito da urgência a justificar o deferimento da medida pleiteada nesta sede inicial do Recurso,
mesmo porque a própria agravante afirma que a alegada recusa de entrega do Diploma teria ocorrido no mês de julho do ano
passado. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela autora. Intime-se, pois, a Instituição de Ensino
agravada para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise
Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Adryany
Demétrio Cavarzan - Agravado: Cesumar Centro de Ensino Superior de Maringa Ltda - Vistos. Embora as alegações da
autora, ora agravante, o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, tal como formulado nas razões deste Agravo de
Instrumento, acabaria por esgotar o o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bjeto deste Recurso, o que somente deve ocorrer quando do julgamento pelo colegiado.
Demais, não está presente o requisito da urgência a justificar o deferimento da medida pleiteada nesta sede inicial do Recurso,
mesmo porque a própria agravante afirma que a alegada recusa de entrega do Diploma teria ocorrido no mês de julho do ano
passado. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela autora. Intime-se, pois, a Instituição de Ensino
agravada para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise
Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - 5º andar