Processo ativo

2099735-98.2025.8.26.0000

2099735-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2099735-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isabela
Rebelo de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Mercado Pago Instituicao de
Pagamento Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto em face da decisão de fls. 79, proferida
nos autos nº 1013218-56.2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0114, que, inter alia, indeferiu a gratuidade processual requerida pela parte autora, nos
seguintes termos: (...) Para prosseguimento, e sob pena de REVOGAÇÃO da liminar, recolha a autora as custas. Ainda que
ela não tenha grande renda, suspensa a cobrança, ela é capaz sim de pagar a taxa judiciária de ingresso e as despesas
de citação, considerando o valor de seus gastos no cartão de crédito e que o valor da causa é baixo. Intimem-se Aduz a
agravante, em síntese, que a r. decisão agravada se equivocou ao concluir pelo indeferimento da gratuidade processual,
notadamente diante dos documentos apresentados e do fato de a própria decisão ter reconhecido expressamente que a renda
da parte autora não é elevada. Informa que os documentos juntados revelam renda mensal no valor médio de R$ 3.000,00/
R$ 3.500,00 a título de pagamento como autônoma, impactado pelas despesas com as suas necessidades básicas. Observa,
ainda, que a decisão agravada não observou o §2º do artigo 99 do CPC. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo e
requer, no mérito, a concessão da gratuidade processual. É a síntese do necessário. Em sede de cognição sumária, vislumbro
o risco de indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas processuais, sendo,
pois, necessária a atribuição de efeito suspensivo para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõe o art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento
definitivo do Col. Órgão Colegiado, no tocante ao recolhimento das custas e despesas processuais. Comunique-se o teor da
presente decisão ao MM. Juízo a quo, por e-mail funcional, que servirá como ofício. Dispenso a prestação de informações,
bem como o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro na ausência de citação
da agravada nos autos de origem. Após publicação, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio
Morsello - Advs: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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