Processo ativo

2099751-52.2025.8.26.0000

2099751-52.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2099751-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas
- Requerente: F. G. da C. - Requerida: C. D. C. - Interessado: L. C. da C. (Menor) - Interessado: T. C. da C. (Menor) - Trata-
se de pedido de efeito suspensivo à apelaçãointerposto pelo réu, contra a r. sentença de fls. 845/848, que em ação de
guarda, visitas e alimentos, jul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: a) estabelecer a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, ficando assegurado ao genitor a
convivência com ele nos termos da fundamentação; b) condenar o réu ao pagamento de alimentos aos filhos menores no
valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos a remuneração bruta, deduzidos tão somente
os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte (se incidente), incidindo aquele
desconto, também, sobre décimo terceiro salário, horas extras, férias, além de verbas rescisórias. Exclui-se da incidência a
indenização de 1/3 do salário paga com o gozo de férias. Quanto as verbas rescisórias, exclui-se aquelas relacionadas ao
FGTS e respectiva multa. O pagamento sedará mediante desconto em folha de pagamento. Nas hipóteses de desemprego ou
trabalho autônomo, a pensão corresponderá a meio salário mínimo a cada um dos infantes, sem prejuízo do pagamento do
plano de saúde dos menores e das mensalidades escolares, casos estes em que os pagamentos deverão ser feitos mediante
depósito em conta bancária da genitora, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Insurge-se o apelante sustentando, em
síntese, que a sentença não observou a capacidade financeira do Requerente, tornando a obrigação excessivamente onerosa
e desproporcional, haja vista que a genitora das infantes deu início a dois cumprimentos provisórios de sentença. Assevera
que as alimentadas estão cobrando as diferenças dos alimentos desde a citação até a sentença, o que representa o valor de
R$ 20.756,06 pelo rito da penhora e R$ 2.333,54 pelo rito da prisão. Aduz que a majoração dos alimentos provisórios poderá
significar um montante cujo pagamento é inviável. Afirma que pagou todas as prestações em dia, mas com a sentença se
tornou devedor de uma quantia que não dispõe. Alega que não tem possibilidade financeira de arcar com o valor fixado além
de custear o plano de saúde e mensalidades escolares, porque é prestador de serviço (MEI) e sua remuneração bruta tinha
que fazer frente a despesas tributárias, manutenção de empregado (CLT), além de despesas pessoais para a subsistência
própria. Aponta que os alimentos foram reduzidos em sede de agravo de instrumento para 15% do salário mínimo para cada
filho, além do plano de saúde e mensalidade escolar, e inexistiu qualquer mudança financeira que justificasse a majoração
dos alimentos. Esclarece que inexiste outra fonte de renda do Alimentante, além da tomadora de seus serviços. Defende
a probabilidade do provimento do recurso. Argumenta que em atenção aos extratos bancários de fls. 752/776, que diante
da dificuldade financeira, não teve alternativa, senão utilizar de empréstimos no seu cartão de crédito para fazer frente às
despesas particulares. Requer a concessão de efeito suspensivo e a manutenção dos valores. É o relatório. O artigo 1.012,
§ 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos
em que houver probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se vislumbra de plano. A decisão
que fixou os alimentos provisórios foi objeto do agravo de instrumento nº 2212661-90.2023.8.26.0000, sendo reduzidos os
alimentos, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Fixação de alimentos provisórios em 50% do
salário mínimo para cada filho, além da mensalidade escolar e de plano de saúde. Insurgência do alimentante. Genitor titular
de empresa individual que presta serviço para uma única empresa. Ausência de provas quanto à possibilidade do réu em
arcar com o valor fixado. Redução para 15% do salário mínimo para cada filho, mantido o custeio da mensalidade escolar
e plano de saúde. Agravo parcialmente provido. Na fundamentação do acórdão foi considerado que o alimentante é titular
de uma empresa individual e alega que presta serviços exclusivamente para uma empresa. O contrato de prestação de
serviços indica o pagamento mensal de R$ 14.975,00. O extrato bancário de fls. 241/246 indica a transferência mensal de
tal valor, com pagamentos dos encargos trabalhistas, e o agravante transfere para sua conta pessoal em R$ 8.000,00 para
pagamentos de rotina, tais como escola e plano de saúde dos filhos, aluguel e fatura do cartão de crédito (fls. 237/240). Não
há indícios de outra entrada de valores, corroborando a alegação de que o agravante é prestador de serviço de um único
cliente. Realizada a pesquisa de ativos financeiros, em seu parecer, o Ministério Público opinou que os extratos bancários
notadamente fls.752/776;778 e 786 - mostram movimentações e saldos que permitem concluir que o requerido apresenta
condições financeiras para contribuir para o sustento dos filhos menores nos moldes fixados provisoriamente a fls.61/63. Nas
alegações finais, a parte apelada alegou que o apelante possui uma elevada movimentação financeira e diferentes fontes de
renda, nivelada em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). A sentença fundamentou a majoração, nos seguintes termos: Quanto à
capacidade contributiva do alimentante, os extratos bancários (fls.752/776;778 e 786) permitem concluir pela capacidade na
forma fixada provisoriamente (fls.61/63), ou seja, meio salário mínimo a cada um dos infantes, sem prejuízo do pagamento do
plano de saúde dos menores e das mensalidades escolares, em caso de trabalho autônomo, mantendo-se a fixação de 30%
dos rendimentos liquidos, conforme decisão em agravo de instrumento, em caso de emprego formal. Nesse contexto, diante
dos argumentos apresentados, há probabilidade de provimento do recurso de apelação, já que aparentemente a situação fática
do agravo de instrumento permanece a mesma. Ressalto que não vislumbro prejuízo aos menores, já que os pagamentos do
valor fixado no agravo de instrumento transitado em julgado em 08/12/2023 (fls. 490) tem sido efetuado regularmente. Por
outro lado, o risco concreto de prisão do genitor prejudicará a subsistência de todos. Nestes termos, DEFIRO o pretendido
efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para manter os alimentos provisórios fixados no
agravo de instrumento nº 2212661-90.2023.8.26.0000. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso,
quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ulisses Teixeira Leal (OAB: 118629/SP) - Diogo do
Nascimento Cardoso (OAB: 325049/SP) - Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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