Processo ativo
2099792-19.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099792-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099792-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vitor Almeida
Titto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra respeitável decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente (p. 57
autos originários). O a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravante sustenta que celebrou acordo com a agravada após a distribuição da ação, que pagou as
parcelas em atraso e renegociou o contrato. Requer a antecipação de tutela para suspensão da ação e revogação da liminar.
Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 139/140). É o relatório. A ação de busca e apreensão foi protocolizada
em 11/03/2025. O mandado de busca foi cumprido em 22/03/2025. Foi expedido boleto com vencimento para 26/03/2025, no
valor de R$ 14.004,31 (p. 135), sendo adimplido na mesma data, conforme comprovante de pagamento (p. 136). O agravante
exibe um print de tela, com a anotação em dia, e próximo vencimento para o dia 06/04/2025. Consta também a observação de
que o contrato 20039781633 foi renegociado, indicando parcelas 7/66 (p. 137/138). Diante de tais premissas, tudo indica que
havia negociação entre as partes e o requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso com anuência da credora, tanto
que a próxima parcela vincenda está prevista para 06/04/2025. Dada a urgência e a irreversibilidade da medida, levando em
consideração possível indisponibilidade do veículo inclusive por leilão prematuro, situação plenamente viável nestes casos em
que a prestação foi quitada, revoga-se a ordem de liminar de busca e apreensão concedida. Se positivo o ato judicial, caberá
ao agravado manter o veículo ileso nas condições apreendida e comunicar de imediato a localização do bem, devendo restituir
ao agravante no prazo de 5 dias, no mesmo local da apreensão, isento de qualquer custo que o manterá sob sua guarda,
custódia e na qualidade de depositário. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 995, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, suspensa a eficácia da
decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinar que o autor, ora agravado,
providencie, às suas expensas, a devolução desse veículo à agravante, no prazo de cinco (05) dias, no mesmo local da
apreensão, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, limitado, por ora, a R$ 10.000,00, devendo o juízo de
origem providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. - Magistrado(a) Dario
Gayoso - Advs: Geofre Saraiva Neto (OAB: 8274/PI) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) -
5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vitor Almeida
Titto - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra respeitável decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente (p. 57
autos originários). O a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravante sustenta que celebrou acordo com a agravada após a distribuição da ação, que pagou as
parcelas em atraso e renegociou o contrato. Requer a antecipação de tutela para suspensão da ação e revogação da liminar.
Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 139/140). É o relatório. A ação de busca e apreensão foi protocolizada
em 11/03/2025. O mandado de busca foi cumprido em 22/03/2025. Foi expedido boleto com vencimento para 26/03/2025, no
valor de R$ 14.004,31 (p. 135), sendo adimplido na mesma data, conforme comprovante de pagamento (p. 136). O agravante
exibe um print de tela, com a anotação em dia, e próximo vencimento para o dia 06/04/2025. Consta também a observação de
que o contrato 20039781633 foi renegociado, indicando parcelas 7/66 (p. 137/138). Diante de tais premissas, tudo indica que
havia negociação entre as partes e o requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso com anuência da credora, tanto
que a próxima parcela vincenda está prevista para 06/04/2025. Dada a urgência e a irreversibilidade da medida, levando em
consideração possível indisponibilidade do veículo inclusive por leilão prematuro, situação plenamente viável nestes casos em
que a prestação foi quitada, revoga-se a ordem de liminar de busca e apreensão concedida. Se positivo o ato judicial, caberá
ao agravado manter o veículo ileso nas condições apreendida e comunicar de imediato a localização do bem, devendo restituir
ao agravante no prazo de 5 dias, no mesmo local da apreensão, isento de qualquer custo que o manterá sob sua guarda,
custódia e na qualidade de depositário. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 995, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, suspensa a eficácia da
decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinar que o autor, ora agravado,
providencie, às suas expensas, a devolução desse veículo à agravante, no prazo de cinco (05) dias, no mesmo local da
apreensão, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, limitado, por ora, a R$ 10.000,00, devendo o juízo de
origem providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. - Magistrado(a) Dario
Gayoso - Advs: Geofre Saraiva Neto (OAB: 8274/PI) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) -
5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º