Processo ativo
2099842-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2099842-45.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2099842-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Helena
Rodrigues Galha - Agravante: Martnho Rodrigues de Matos - Agravado: O Juízo - Interessado: Município de Guarulhos - Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 48258 AGRAVO Nº: 2099842-45.2025.8.26.0000 COMARCA:
GUARULHOS AGTE.: MARIA HELENA RODRIGUES GA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LHA E OUTRO AGDO.: O JUÍZO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE
GUARULHOS JUÍZA DE ORIGEM: ADRIANA PORTO MENDES “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. Decisão que indeferiu o pedido de prova pericial. Recurso dos autores. Decisão não suscetível de
impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma
vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível.
Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 48258). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida na ação de usucapião extraordinária (processo nº 1020961-15.2024.8.26.0224),
proposta por MARIA HELENA RODRIGUES GALHA e outro, que indeferiu o pedido de perícia, nos seguintes termos: Ante o
noticiado às fls.201, reabro o prazo para cumprimento dos itens 1 e 2 de decisão de fls.198. Quanto ao pedido de fls.202,
indefiro, eis que o mesmo já deveria ter acompanhado a inicial. Assim, no prazo derradeiro de 05 dias, cumpra todos os itens
determinados às fls.198. No silêncio ou cumprimento parcial, conclusos para sentença. (fl. 203 de origem, destaque não
original) A agravante alega, em síntese, que: (i) pleiteou a produção de provas técnicas consistentes na planta do imóvel e
memorial descritivo; (ii) as provas são necessárias para correta delimitação da área do imóvel usucapiendo e para o
atendimento das exigências cartorárias; (iii) a produção das provas foi indeferida sob o argumento de que os documentos
deveriam ter acompanhado a exordial; (iv) os autores são hipossuficientes e não têm condições de arcar com a produção dos
documentos; (v) a decisão recorrida ofende a ampla defesa e o contraditório, bem como dificulta o acesso à justiça. Pedem a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requerem o deferimento da prova pericial, com nomeação de perito para
confecção da planta e do memorial descritivo (fls. 1/6). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC,
porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 31/03/2025 (fl. 205 de origem).
Recurso interposto no dia 03/04/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por
sorteio, a esta relatoria. II O recurso não é conhecido. O Código de Processo Civil prevê o seguinte rol de cabimento do agravo
de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.. Prevalecia o entendimento de que referido rol possuía natureza taxativa.
Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de
agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil
foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Helena
Rodrigues Galha - Agravante: Martnho Rodrigues de Matos - Agravado: O Juízo - Interessado: Município de Guarulhos - Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 48258 AGRAVO Nº: 2099842-45.2025.8.26.0000 COMARCA:
GUARULHOS AGTE.: MARIA HELENA RODRIGUES GA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LHA E OUTRO AGDO.: O JUÍZO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE
GUARULHOS JUÍZA DE ORIGEM: ADRIANA PORTO MENDES “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. Decisão que indeferiu o pedido de prova pericial. Recurso dos autores. Decisão não suscetível de
impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma
vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível.
Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 48258). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida na ação de usucapião extraordinária (processo nº 1020961-15.2024.8.26.0224),
proposta por MARIA HELENA RODRIGUES GALHA e outro, que indeferiu o pedido de perícia, nos seguintes termos: Ante o
noticiado às fls.201, reabro o prazo para cumprimento dos itens 1 e 2 de decisão de fls.198. Quanto ao pedido de fls.202,
indefiro, eis que o mesmo já deveria ter acompanhado a inicial. Assim, no prazo derradeiro de 05 dias, cumpra todos os itens
determinados às fls.198. No silêncio ou cumprimento parcial, conclusos para sentença. (fl. 203 de origem, destaque não
original) A agravante alega, em síntese, que: (i) pleiteou a produção de provas técnicas consistentes na planta do imóvel e
memorial descritivo; (ii) as provas são necessárias para correta delimitação da área do imóvel usucapiendo e para o
atendimento das exigências cartorárias; (iii) a produção das provas foi indeferida sob o argumento de que os documentos
deveriam ter acompanhado a exordial; (iv) os autores são hipossuficientes e não têm condições de arcar com a produção dos
documentos; (v) a decisão recorrida ofende a ampla defesa e o contraditório, bem como dificulta o acesso à justiça. Pedem a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requerem o deferimento da prova pericial, com nomeação de perito para
confecção da planta e do memorial descritivo (fls. 1/6). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC,
porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 31/03/2025 (fl. 205 de origem).
Recurso interposto no dia 03/04/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por
sorteio, a esta relatoria. II O recurso não é conhecido. O Código de Processo Civil prevê o seguinte rol de cabimento do agravo
de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de
litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.. Prevalecia o entendimento de que referido rol possuía natureza taxativa.
Nesse sentido, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código de 1973 impunha como regra a interposição de
agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil
foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º