Processo ativo
2099868-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2099868-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2099868-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Maria Goretti Tavares Santos - Agravado: Banco Itau Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão de fls. 348, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 311/328: Questão prejudicada e definida pela decisão de fls. 70/71
estável. Acórdão pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferido às fls. 263/273. A interessada, e o caso, deverá proceder a distribuição do cumprimento de sentença
como incidente, observando, se o caso, o Provimento CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se.” Insurge-se
a autora, alegando que seu inconformismo diz respeito ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado na petição inicial. Aduz que a decisão combatida se fundamentou no entendimento de que os extratos
bancários apresentados, referentes à conta bancária mantida junto ao Nubank S/A, apresentavam movimentação expressiva
e incompatível com a insuficiência de recursos necessária para o deferimento da benesse. Afirma que, contudo, sua situação
financeira não foi corretamente analisada, à vista de circunstâncias atípicas ocorridas no período abrangido pelos extratos
apresentados, que não representam seu padrão de rendimentos. Argumenta que formulou novo pedido de justiça gratuita,
demonstrando não auferir a renda indicada no extrato bancário referente a agosto de 2023, mas o pedido foi indeferido.
Sustenta que não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual devem ser deferidos os
benefícios da justiça gratuita, tornando inexigível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
de sucumbência. É o relatório. O presente recurso é manifestamente inadmissível. O pedido de justiça gratuita pleiteado pela
autora na inicial foi indeferido pela decisão de fls. 70/71, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 31/65:A documentação juntada pela
requerente infirma a alegada insuficiência de recursos. Os extratos da conta bancária mantida junto ao NuBank S/A apontam
expressiva movimentação de valores, incompatíveis com a insuficiência de recursos necessária para que lhe fosse deferida
a gratuidade de justiça: (...) Indefiro a gratuidade de justiça à requerente. Promova o recolhimento das custas e despesas
processuais, no prazo de 15dias. Não recolhidas as custas, tornem-se conclusos para extinção do feito e cancelamento da
distribuição. Int.” Tal decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22.05.2024, considerando-se a data de
publicação em 23.05.2024. Assim, o prazo para recorrer teve início em 24.05.2024, primeiro dia útil seguinte, finalizando em
17.06.2024 (artigo 224 do CPC). O presente recurso, no entanto, foi protocolado somente em 03.04.2025, quando, portanto, já
havia transcorrido há muito o prazo legal, razão pela qual é intempestivo. Ressalte-se, porque relevante, que o pedido de fls.
311/328 ataca expressamente os fundamentos da decisão de fls. 70/71, de forma que não se trata de novo pleito embasado
em eventual alteração da situação financeira da parte. Ainda que assim não fosse, observa-se que, após o indeferimento
do pedido de concessão da justiça gratuita, a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e do preparo da apelação
interposta (fls. 74/81 e 241/242), atos incompatíveis com a alegação de que não possui condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Zenaide Natalina de Lima Ricca
(OAB: 94173/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Maria Goretti Tavares Santos - Agravado: Banco Itau Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão de fls. 348, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 311/328: Questão prejudicada e definida pela decisão de fls. 70/71
estável. Acórdão pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferido às fls. 263/273. A interessada, e o caso, deverá proceder a distribuição do cumprimento de sentença
como incidente, observando, se o caso, o Provimento CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se.” Insurge-se
a autora, alegando que seu inconformismo diz respeito ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado na petição inicial. Aduz que a decisão combatida se fundamentou no entendimento de que os extratos
bancários apresentados, referentes à conta bancária mantida junto ao Nubank S/A, apresentavam movimentação expressiva
e incompatível com a insuficiência de recursos necessária para o deferimento da benesse. Afirma que, contudo, sua situação
financeira não foi corretamente analisada, à vista de circunstâncias atípicas ocorridas no período abrangido pelos extratos
apresentados, que não representam seu padrão de rendimentos. Argumenta que formulou novo pedido de justiça gratuita,
demonstrando não auferir a renda indicada no extrato bancário referente a agosto de 2023, mas o pedido foi indeferido.
Sustenta que não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual devem ser deferidos os
benefícios da justiça gratuita, tornando inexigível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
de sucumbência. É o relatório. O presente recurso é manifestamente inadmissível. O pedido de justiça gratuita pleiteado pela
autora na inicial foi indeferido pela decisão de fls. 70/71, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 31/65:A documentação juntada pela
requerente infirma a alegada insuficiência de recursos. Os extratos da conta bancária mantida junto ao NuBank S/A apontam
expressiva movimentação de valores, incompatíveis com a insuficiência de recursos necessária para que lhe fosse deferida
a gratuidade de justiça: (...) Indefiro a gratuidade de justiça à requerente. Promova o recolhimento das custas e despesas
processuais, no prazo de 15dias. Não recolhidas as custas, tornem-se conclusos para extinção do feito e cancelamento da
distribuição. Int.” Tal decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22.05.2024, considerando-se a data de
publicação em 23.05.2024. Assim, o prazo para recorrer teve início em 24.05.2024, primeiro dia útil seguinte, finalizando em
17.06.2024 (artigo 224 do CPC). O presente recurso, no entanto, foi protocolado somente em 03.04.2025, quando, portanto, já
havia transcorrido há muito o prazo legal, razão pela qual é intempestivo. Ressalte-se, porque relevante, que o pedido de fls.
311/328 ataca expressamente os fundamentos da decisão de fls. 70/71, de forma que não se trata de novo pleito embasado
em eventual alteração da situação financeira da parte. Ainda que assim não fosse, observa-se que, após o indeferimento
do pedido de concessão da justiça gratuita, a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e do preparo da apelação
interposta (fls. 74/81 e 241/242), atos incompatíveis com a alegação de que não possui condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Zenaide Natalina de Lima Ricca
(OAB: 94173/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 3º andar