Processo ativo

2099916-02.2025.8.26.0000

2099916-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2099916-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravado: C. M.
dos S. - Interessada: L. de F. M. P. da S. - Interessada: T. C. D. P. A. dos S. - Interessado: C. P. da S. - Interessada: L. P.
D. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Interessada: A. C. de S. D. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: O. P.
da S. (Espólio) - Trata-se de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de reconhecimento
e dissolução de união estável, interposto contra a decisão de fls. 2.145/2.146, que, acolhendo embargos declaratórios,
dentre outras deliberações, indeferiu os pleitos de fls. 2104, de que sejam extraídas cópias integrais dos autos para com
encaminhamento ao representante do MP, visando à instauração de IP para a apuração da materialidade e autoria do suposto
crime de falsificação de documento. Também indefiro o pedido de que sejam extraídas cópias para encaminhamento à
Corregedoria do Estado de São Paulo, visando de medidas legais, administrativas e judiciais cabíveis, observando que os
postulantes não esclareceram quais sejam estas. Assim procedo porque essas questões extrapolam os limites deste processo,
de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo certo que eventuais vítimas/interessados poderão, por si, solicitar a
instauração dos devidos procedimentos criminais ou administrativos, caso assim queiram. Sustenta o agravante a nulidade
processual absoluta, diante do evidente cerceamento de defesa. Aduz que, havido o fato criminoso de reconhecimento de
firma do falecido, cuja assinatura constatou-se que não foi emanada do punho gráfico de O.P. da S., o encaminhamento do
caso ao Ministério Público e a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça são medidas necessárias e cabíveis.
Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. Pois bem. A questão trazida a debate versa sobre
a expedição de ofício ao Ministério Público e à Corregedoria Geral de Justiça para que sejam tomadas medidas de cunho
criminal e administrativo. Sobre o tema, não ampara o recurso o disposto no art. 1.015, incisos, tampouco a tese definida pelo
STJ, pelo Tema 988. Veja-se que, nas razões apresentadas, sequer houve apontamento do fundamento legal justificador da
interposição do recurso. É preciso ter em conta que o Legislador, ao editar o CPC/2015, fez uma opção por retirar obstáculos
ao andamento dos processos, estabelecendo um rol taxativo de hipóteses em que a decisão desafia agravo de instrumento
(art. 1.015). Por mais que se admita a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 firmado pelo STJ), a
decisão recorrida não desafia agravo de instrumento. Oportuno observar que, conforme constou da decisão agravada, não
há óbice para que as informações sejam levadas às autoridades competentes pela própria parte. Portanto, nada justifica a
ação do Judiciário. Mais que isso, como referido, a decisão não desafia agravo de instrumento, quer frente ao disposto no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC, quer mesmo ante a mitigação dessa taxatividade (Tema 988/STJ). Nesse cenário, tenho o
recurso como INADMISSÍVEL, pelo que NÃO O CONHEÇO (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi
- Advs: Kamila Kenia de Oliveira Aguiar (OAB: 406864/SP) - Elaine Silva Quirino Moreira (OAB: 327069/SP) - Angelo Jose
Soares (OAB: 91774/SP) - Vivian Perez de Arruda - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Andréa
Gonçalves de Souza - Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:10
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