Processo ativo

2100076-27.2025.8.26.0000

2100076-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2100076-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicholas
Costa de Castro - Agravado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NICHOLAS COSTA DE CASTRO em face da r. decisão de fls. 139/140, por meio da qual, em sede
de cumprimento de sentença, o douto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada,
ora agravante. Consignou o nobre magistrado de origem: Trata-se de objeção de pré-executividade oposta sob o argumento
de inexigibilidade da obrigação, na qual se pleiteou o desbloqueio de ativos financeiros alcançados pelo sistema SISBAJUD
(fls.92/110). Instada a se pronunciar, a parte exequente pleiteou a rejeição da insurgência (fls. 136/138). É o relatório.
Fundamento e decido. A oposição de tal medida decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo admitida por vários
autores, entre os quais Cândido Rangel Dinamarco e Nelson Nery Junior. Já Galeno Lacerda, Pontes de Miranda e Araken de
Assis sustentam a possibilidade de o executado defender-se antes da consumação da penhora, limitando-se o emprego desse
mecanismo às hipóteses de constatação imediata da falta de requisito de executividade do título. Essa providência também
é aceita na abordagem de questões de ordem pública, como as que versam sobre as condições da ação e pressupostos
processuais passíveis de pronunciamento judicial de ofício, independentemente de provocação das partes (RT 740/351), e tem
por fundamento a falta de justificativa para a submissão do executado a maiores ônus quando, de início, fosse constatado que
a execução não teria como prosperar ante a existência de irregularidade insanável. Anoto que a parte executada compareceu
espontaneamente no processo principal representada por advogados, apresentou contestação e interpôs os recursos que
entendia cabíveis, sendo inequívoco o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ressalto, ainda, que a sentença cujo cumprimento se pretende, julgou procedente o pedido para impor à parte demandada,
ora executada, a obrigação de restituir à parte demandante a quantia de R$ 9.695,43 (nove mil seiscentos e noventa e
cinco reais e quarenta e três centavos), nos moldes do artigo 884 do Código Civil, com acréscimo de correção monetária
calculada de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça e incidente desde a datada efetivação dos estornos
em duplicidade, além de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do comparecimento espontâneo da parte demandada,
quando se configurou de forma inequívoca a mora. Além de ser julgada improcedente a reconvenção apresentada. (fls. 35/41).
Acrescento que foi negado provimento a apelação interposta pela parte demandada (fls. 229/240 do processo principal), tendo
o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conhecido do agravo em recurso especial (fls. 44/45). Esclareço, outrossim, que
o comando jurisdicional se tornou imutável em virtude do trânsito em julgado ocorrido em 16 de fevereiro de2024, conforme
certidão de fls. 49, e tal circunstância impede, por conseguinte, a rediscussão quanto à exigibilidade e eficácia do título
judicial constituído, cujo cumprimento se pretende, sob pena de grave ofensa à coisa julgada material definida pelo artigo
502 do Código de Processo Civil e consagrada como garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, que possui como escopo a proteção à segurança jurídica. Feitas tais considerações, observo que o título judicial
existe, é válido e deve produzir os seus regulares efeitos, os litigantes estão bem representados e se encontram devidamente
preenchidos os pressupostos de formação válida e desenvolvimento regular do processo, bem como dos atos constritivos
realizados após o decurso para pagamento voluntário da obrigação. Ante todo o exposto, rejeito a presente objeção de pré-
executividade e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste quanto ao prosseguimento
do feito. Int.. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) não pode ser responsável por falha técnica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:47
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