Processo ativo

2100129-08.2025.8.26.0000

2100129-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2100129-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria de Fatima Cardoso - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
proferida à fl. 35 proferida em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido
de inclusão da sócia individ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual no polo passivo da demanda, por entender que se faz necessária a instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Insurge-se o agravante sustentando a possibilidade da inclusão da sócia
pessoa física sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de
microempresa. Afirma que A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com
vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e
a pessoa natural titular da firma individual. Acrescenta que a manutenção do CNPJ e a inexistência de distinção patrimonial
entre a empresa e sua empresária individual configuram a ocorrência de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC, autorizando a inclusão de Maria de Fátima Cardoso, CPF 4774.649.681-15, no polo passivo da execução. Colaciona
jurisprudência a respeito. Postula, por isso, a antecipação da tutela recursal deferindo o arresto com aplicação da ferramenta
teimosinha e a reforma da r. decisão deferindo a inclusão da empresária individual no polo passivo da execução. Entretanto,
não se evidencia no caso, a probabilidade do direito para a concessão da antecipação da tutela recursal, já que o pedido
de arresto através do Sisbajud na modalidade teimosinha não foi apreciada na origem, o que impede a analise diretamente
nesta instância recursal. Processe-se, por isso, sem o efeito suspensivo ativo requerido. Intime-se a agravada, nos termos
do art. 1.019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender
convenientes. Int. São Paulo, 7 de abril de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Sérgio Luis Ferreira de Menezes
(OAB: 178298/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Isadora Seccatto Leone (OAB: 486968/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:27
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