Processo ativo

2100152-51.2025.8.26.0000

2100152-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2100152-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Condominio Edificio K - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais (sic) (prestação de serviço/
fornecimento de água) proposta por Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. domínio Edifício K1 em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo, indeferiu tutela de urgência (imediato restabelecimento das condições contratuais anteriores). Recorre o autor. Diz que
a ré lhe impôs tarifação diferenciada sem qualquer justificativa plausível, em violação ao CDC e à Lei n. 11.445/2007 (fls. 2).
Alega que a manutenção da cobrança é um ônus desproporcional, inviabiliza a adequada administração do condomínio, o
que afeta diretamente milhares de moradores e frequentadores do edifício (sic) (fls. 3). Pede antecipação de tutela recursal.
A r. decisão agravada considerou que o contrato é válido, foi sucessivamente renovado e que o risco de majoração da conta
com a cessação dos descontos sempre existiu e faz parte do risco negocial (fls. 109 dos originais). As razões deste recurso
nada esclarecem sobre as condições desses descontos. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal. Dispensadas as
informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Roque
Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:03
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