Processo ativo

2100240-89.2025.8.26.0000

2100240-89.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2100240-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sultan Indústria
e Comércio de Artefatos Texteis LTDA. - Agravado: Simetria Sorocaba Me - Agravado: Vlademir de Camargo - Interessado:
Rogerio Pereira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Têxteis
Ltda. contra os agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos, Simetria Sorocaba Me e Vlademir de Camargo, extraído dos autos de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, em face de decisão de fls. 119/124, complementada pela decisão de fl. 136, que indeferiu a
desconsideração pleiteada. A agravante se insurge. Esclarece, em princípio, que se trata de Incidente de Cumprimento de
Sentença em Ação de Cobrança ajuizada por ela em face da empresa Simetria Sorocaba Me, para ver satisfeito seu crédito no
montante de R$17.092,18, calculado em 28 de janeiro de 2013, oriundo de duplicatas inadimplidas, cuja sentença foi de
procedência dos pedidos (fl. 52 da ação de origem nº 0014090-02.2013.8.26.0602). Aduz que, instruído o incidente processual
de Cumprimento de Sentença, foram expedidos os mandados citatórios aos suscitados, entretanto, após ambos os sócios
serem devidamente citados, houve a desistência em face de Rogério Pereira, bem como, fora certificado o decurso de prazo
processual em face de Vlademir Camargo. Sustenta que há indícios de encerramento irregular e abuso da personalidade
jurídica cometidos pela executada Simetria Sorocaba, pelo que requereu a desconsideração da personalidade jurídica,
objetivando a responsabilização patrimonial dos sócios da empresa devedora. Requer o provimento do presente recurso, com
a reforma da decisão agravada, para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 35/36). É o relatório. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de
agravo de instrumento. No caso dos autos, julgados procedentes os pedidos da Ação de Cobrança (nº 0014090-
02.2013.8.26.0602), fora constituído o título judicial em favor da autora/exequente, no montante de R$17.092,18 (sentença
proferida em 07 de novembro de 2013, à fl. 52 da referida ação). Sucede que o Incidente de Cumprimento de sentença foi
protocolado à fl. 59, em 16 de janeiro de 2014, e a citação da executada na pessoa de seu sócio Vlademir ocorreu em 24 de
novembro de 2014, por oficial de justiça (fl. 102). Contudo, ela tanto não ofereceu defesa na execução quanto não realizou o
pagamento do débito exequendo. E, deferidas as pesquisas expropriatórias, elas restaram infrutíferas, o que ensejou o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica protocolado em 19/07/2017. Em que pese a citação regular do sócio
Vlademir de Camargo (fl. 100), ele não apresentou defesa. Houve desistência do pedido de desconsideração relativamente a
Rogério Pereira, o que foi homologada na mesma decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da
devedora principal a fim de se alcançar o patrimônio de Vlademir Camargo, o que gerou este recurso de Agravo de
Instrumento. Pois bem. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de
cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em
face de hipóteses específicas. Realmente, doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas
teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem
para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto
Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que
o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples
prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização
fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado,
4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito
Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias, vige a Teoria Maior, que advém da norma do art. 50 do Código
Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica. Esta norma, porém, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, passou a viger com algumas alterações, que
anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:43
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