Processo ativo
2100275-49.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2100275-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100275-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha
Paz Pinheiro - Agravado: Banco Pan S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2100275-49.2025.8.26.0000 - BV
Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Terezinha Paz Pinheiro Agravado:
Banco Pan S/A Vistos. Cuida-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento interposto por TEREZINHA PAZ PINHEIRO, tirado contra a r.
decisão proferida às fls. 16/25 dos autos principais, que, em ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado
ajuizada pela agravante em face de BANCO PAN S/A, na parte objeto do recurso, indeferiu o benefício da justiça gratuita
e determinou a emenda da petição inicial, com o comparecimento da autora ao Cartório com documento pessoal original
para confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção. A requerer efeito
suspensivo (fl. 7, item III.1), pleiteia Seja o presente agravo de instrumento acolhido e provido para o fim de reformar a
respeitável decisão, concedendo-se à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecer a desnecessidade
de comparecimento ao cartório (fl. 8, item 3). Recurso, a priori, tempestivo (fl. 30, autos principais) e não preparado em razão
de seu objeto. 1. Ausentes provas efetivas da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo,
por não vislumbrar, ao menos de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC.
2. Para apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça, apresente a agravante, em dez dias: (i) cópia integral da
declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício financeiro, ou, se o caso, comprovação oficial de isenção; (ii)
comprovante de sua remuneração mensal relacionada aos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos referente aos últimos três
meses de todas as suas contas bancárias, bem como cópia das faturas de cartões de crédito de que for titular referente aos
últimos três meses; e outra documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira,
sob pena de indeferimento da benesse processual. 3. À contraminuta. 4. Int. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de abril
de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha
Paz Pinheiro - Agravado: Banco Pan S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2100275-49.2025.8.26.0000 - BV
Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Terezinha Paz Pinheiro Agravado:
Banco Pan S/A Vistos. Cuida-se de agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de instrumento interposto por TEREZINHA PAZ PINHEIRO, tirado contra a r.
decisão proferida às fls. 16/25 dos autos principais, que, em ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado
ajuizada pela agravante em face de BANCO PAN S/A, na parte objeto do recurso, indeferiu o benefício da justiça gratuita
e determinou a emenda da petição inicial, com o comparecimento da autora ao Cartório com documento pessoal original
para confirmar a procuração outorgada e sua ciência dos termos desta ação judicial, sob pena de extinção. A requerer efeito
suspensivo (fl. 7, item III.1), pleiteia Seja o presente agravo de instrumento acolhido e provido para o fim de reformar a
respeitável decisão, concedendo-se à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecer a desnecessidade
de comparecimento ao cartório (fl. 8, item 3). Recurso, a priori, tempestivo (fl. 30, autos principais) e não preparado em razão
de seu objeto. 1. Ausentes provas efetivas da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo,
por não vislumbrar, ao menos de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC.
2. Para apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça, apresente a agravante, em dez dias: (i) cópia integral da
declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício financeiro, ou, se o caso, comprovação oficial de isenção; (ii)
comprovante de sua remuneração mensal relacionada aos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos referente aos últimos três
meses de todas as suas contas bancárias, bem como cópia das faturas de cartões de crédito de que for titular referente aos
últimos três meses; e outra documentação que entender pertinente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira,
sob pena de indeferimento da benesse processual. 3. À contraminuta. 4. Int. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de abril
de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 3º
andar