Processo ativo
2100314-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2100314-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100314-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcela
Campos D´avilla Moulin - Agravado: Latam Airlines Group S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. Tutela
recursal deferida para autorizar o transporte do cão na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte, mas mediante
o uso de focinheira e peitoral ou arnês, refe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rente aos voos LA 3341 e LA 8112, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por
descumprimento. Pedido da companhia área de reconsideração da decisão concessiva da liminar. Notícia de que a agravante
não irá concluir sua viagem com o cão. Falecimento do animal. Perda do objeto. Falta de interesse recursal superveniente.
Recursos não conhecidos, porque prejudicados, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de transporte aéreo
internacional, negou tutela de urgência pleiteada pela autora. A antecipação da tutela recursal foi deferida para autorizar o
transporte do cão na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte, mas mediante o uso de focinheira e peitoral ou arnês,
referente aos voos LA 3341 e LA 8112, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento. A LATAM interpôs agravo
retido buscando a reconsideração dessa decisão. Sobreveio a petição de fls. 359 informando o falecimento do Limão na data
de ontem, ocasião em que infelizmente, a Agravante não irá concluir sua viagem com o animal. É o relatório. Os presentes
recursos de agravo de instrumento e de agravo retido perderam o objeto, pois consta da petição protocolada em 17/04/2025,
às fls. 359, que o cão de apoio emocional faleceu. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento dos recursos,
tendo em vista que o embarque da autora previsto para o dia 18/04/2025 obviamente será realizado sem a presença do animal.
Nestas circunstâncias, resta caracterizada a falta de interesse recursal superveniente, pois as decisões recorridas não surtem
mais efeito algum. Pelo exposto, não se conhece dos recursos, porque prejudicados, com fulcro no artigo 932, inciso III, do
CPC. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de
praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcela
Campos D´avilla Moulin - Agravado: Latam Airlines Group S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. Tutela
recursal deferida para autorizar o transporte do cão na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte, mas mediante
o uso de focinheira e peitoral ou arnês, refe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rente aos voos LA 3341 e LA 8112, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por
descumprimento. Pedido da companhia área de reconsideração da decisão concessiva da liminar. Notícia de que a agravante
não irá concluir sua viagem com o cão. Falecimento do animal. Perda do objeto. Falta de interesse recursal superveniente.
Recursos não conhecidos, porque prejudicados, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de transporte aéreo
internacional, negou tutela de urgência pleiteada pela autora. A antecipação da tutela recursal foi deferida para autorizar o
transporte do cão na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte, mas mediante o uso de focinheira e peitoral ou arnês,
referente aos voos LA 3341 e LA 8112, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento. A LATAM interpôs agravo
retido buscando a reconsideração dessa decisão. Sobreveio a petição de fls. 359 informando o falecimento do Limão na data
de ontem, ocasião em que infelizmente, a Agravante não irá concluir sua viagem com o animal. É o relatório. Os presentes
recursos de agravo de instrumento e de agravo retido perderam o objeto, pois consta da petição protocolada em 17/04/2025,
às fls. 359, que o cão de apoio emocional faleceu. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento dos recursos,
tendo em vista que o embarque da autora previsto para o dia 18/04/2025 obviamente será realizado sem a presença do animal.
Nestas circunstâncias, resta caracterizada a falta de interesse recursal superveniente, pois as decisões recorridas não surtem
mais efeito algum. Pelo exposto, não se conhece dos recursos, porque prejudicados, com fulcro no artigo 932, inciso III, do
CPC. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de
praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - 3º andar