Processo ativo
2100336-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2100336-07.2025.8.26.0000
Vara: Cível); Agravante: Bim
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fl. 2), a responder ao recurso no prazo *** (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100336-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Bim
Terraplanagem e Pavimentação Ltda. - Agravado: Cooperativa de Crédio de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré
- Sicoob Crediceripa - Agravo de Instrumento nº 2100336-07.2025.8.26.0000 - Jaguariúna (1ª Vara Cível); Agravante: Bim
Terraplanagem e Pavimentação Ltda.; Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré
Sicoob Crediceripa. 1.Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em
embargos do devedor (fls. 12/24), opostos à execução por quantia certa (fls. 1/3 dos autos da execução), fundada em cédula
de crédito bancário na modalidade de empréstimo (fl. 70 dos autos da execução), que indeferiu o pedido formulado pela
agravante, para que fosse determinada a suspensão da execução até a realização de perícia contábil (fls. 22/23), ao abrigo
dessa fundamentação: (...) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito,
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), bem como a execução não está garantida. Por fim, a concessão
do efeito suspensivo como medida excepcional, depende da comprovação plena de garantia do Juízo em relação ao valor
a ser discutido, o que não foi feito pelo embargante (fl. 73). 2. As razões do agravo (fls. 3/11), em princípio, não infirmam os
fundamentos invocados na decisão recorrida (fl. 73). Portanto, não concedo ao recurso oposto a pretendida tutela recursal. 3.
Intime-se a agravada, por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual
CPC). São Paulo, 7 de abril de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Helber
Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB: 288458/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Bim
Terraplanagem e Pavimentação Ltda. - Agravado: Cooperativa de Crédio de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré
- Sicoob Crediceripa - Agravo de Instrumento nº 2100336-07.2025.8.26.0000 - Jaguariúna (1ª Vara Cível); Agravante: Bim
Terraplanagem e Pavimentação Ltda.; Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré
Sicoob Crediceripa. 1.Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em
embargos do devedor (fls. 12/24), opostos à execução por quantia certa (fls. 1/3 dos autos da execução), fundada em cédula
de crédito bancário na modalidade de empréstimo (fl. 70 dos autos da execução), que indeferiu o pedido formulado pela
agravante, para que fosse determinada a suspensão da execução até a realização de perícia contábil (fls. 22/23), ao abrigo
dessa fundamentação: (...) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito,
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), bem como a execução não está garantida. Por fim, a concessão
do efeito suspensivo como medida excepcional, depende da comprovação plena de garantia do Juízo em relação ao valor
a ser discutido, o que não foi feito pelo embargante (fl. 73). 2. As razões do agravo (fls. 3/11), em princípio, não infirmam os
fundamentos invocados na decisão recorrida (fl. 73). Portanto, não concedo ao recurso oposto a pretendida tutela recursal. 3.
Intime-se a agravada, por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual
CPC). São Paulo, 7 de abril de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Helber
Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB: 288458/SP) - 3º andar