Processo ativo
2100338-74.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2100338-74.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2100338-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Antônia
de Araújo - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Maria Antônia de Araújo contra a parte agravada, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e
Banco C6 S/A, extraído dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores e indenização
por danos morais, em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 60/61 dos autos na origem). A agravante se
insurge. Alega que o desconto mensal de 25% do seu benefício, havido em razão dos contratos impugnados, impactam a sua
subsistência, considerando os parcos rendimentos obtidos, que são a sua única fonte de renda. Realça que é pessoa idosa,
de pouca instrução e com a saúde severamente debilitada, de modo que a manutenção dos descontos a inserem em um
perigoso estado de risco social. Aduz que jamais solicitou tais empréstimos e, tampouco, manteve relação com as instituições
bancárias Agravadas. Sustenta que a medida buscada é plenamente reversível, porque caso eventualmente venha a ser
comprovada a lisura na contratação dos empréstimos, as recorridas vão poder retomar as cobranças, sem qualquer prejuízo,
notadamente diante de seus notórios poderios econômicos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna
pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 60/61
da origem). É o que consta. A matéria versada no incidente, decisão que trata do deferimento liminar de tutela provisória
antecipada, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, dispõe o artigo
300 do Código de Processo Civil que a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida no pedido inicial, reclama elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com esta compreensão, os argumentos aduzidos na petição inicial são aptos a permitir a concessão da tutela. No caso,
considerando que a parte agravante traz como argumento de sua contrariedade o não reconhecimento de haver firmado os
negócios jurídicos geradores dos descontos realizados em seu benefício, e não se podendo exigir que ela faça prova negativa
de que não se houve envolvida com algum contrato que tenha autorizado tais descontos, é de rigor a concessão da tutela da
forma estabelecida pelo juízo a quo. E ainda que a ré, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., na contestação afirme que
a parte autora, efetivamente, contratou o empréstimo consignado e tenha trazido cópia do contrato que a consumidora teria
assinado (fls. 160/174), ainda não se esgotou o prazo para a autora se manifestar sobre tais documentos. Assim necessário,
por ora, proteger quem hipossuficiente, de forma a preservar o seu vencimento mensal, uma vez que os descontos estão
sendo realizados direto em seu benefício previdenciário (fls. 14/23 dos principais). Até mesmo porque, se houver oficialidade
reconhecida nestas relações que veio discutir, se efetiva a contratação dos empréstimos consignados impugnados, quem não
correrá risco de dano são as próprias rés, por poderem, à frente, retomar os descontos. Assim, comporta reforma a decisão
agravada, para impor a cessação dos descontos mensais, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$
2.000,00, para cada desconto indevido que vier a ocorrer a partir da intimação da parte, sem prejuízo do imediato estorno da
prestação indevidamente descontada. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito
suspensivo ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada, já citada, conforme
consta na origem, para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Deny Torres
dos Santos (OAB: 363454/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 666666/DP) - Diego Martignoni (OAB:
426247/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Antônia
de Araújo - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por Maria Antônia de Araújo contra a parte agravada, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e
Banco C6 S/A, extraído dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores e indenização
por danos morais, em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 60/61 dos autos na origem). A agravante se
insurge. Alega que o desconto mensal de 25% do seu benefício, havido em razão dos contratos impugnados, impactam a sua
subsistência, considerando os parcos rendimentos obtidos, que são a sua única fonte de renda. Realça que é pessoa idosa,
de pouca instrução e com a saúde severamente debilitada, de modo que a manutenção dos descontos a inserem em um
perigoso estado de risco social. Aduz que jamais solicitou tais empréstimos e, tampouco, manteve relação com as instituições
bancárias Agravadas. Sustenta que a medida buscada é plenamente reversível, porque caso eventualmente venha a ser
comprovada a lisura na contratação dos empréstimos, as recorridas vão poder retomar as cobranças, sem qualquer prejuízo,
notadamente diante de seus notórios poderios econômicos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna
pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 60/61
da origem). É o que consta. A matéria versada no incidente, decisão que trata do deferimento liminar de tutela provisória
antecipada, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, dispõe o artigo
300 do Código de Processo Civil que a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida no pedido inicial, reclama elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com esta compreensão, os argumentos aduzidos na petição inicial são aptos a permitir a concessão da tutela. No caso,
considerando que a parte agravante traz como argumento de sua contrariedade o não reconhecimento de haver firmado os
negócios jurídicos geradores dos descontos realizados em seu benefício, e não se podendo exigir que ela faça prova negativa
de que não se houve envolvida com algum contrato que tenha autorizado tais descontos, é de rigor a concessão da tutela da
forma estabelecida pelo juízo a quo. E ainda que a ré, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., na contestação afirme que
a parte autora, efetivamente, contratou o empréstimo consignado e tenha trazido cópia do contrato que a consumidora teria
assinado (fls. 160/174), ainda não se esgotou o prazo para a autora se manifestar sobre tais documentos. Assim necessário,
por ora, proteger quem hipossuficiente, de forma a preservar o seu vencimento mensal, uma vez que os descontos estão
sendo realizados direto em seu benefício previdenciário (fls. 14/23 dos principais). Até mesmo porque, se houver oficialidade
reconhecida nestas relações que veio discutir, se efetiva a contratação dos empréstimos consignados impugnados, quem não
correrá risco de dano são as próprias rés, por poderem, à frente, retomar os descontos. Assim, comporta reforma a decisão
agravada, para impor a cessação dos descontos mensais, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$
2.000,00, para cada desconto indevido que vier a ocorrer a partir da intimação da parte, sem prejuízo do imediato estorno da
prestação indevidamente descontada. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito
suspensivo ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada, já citada, conforme
consta na origem, para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Deny Torres
dos Santos (OAB: 363454/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 666666/DP) - Diego Martignoni (OAB:
426247/SP) - 3º andar