Processo ativo
2100648-80.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2100648-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2100648-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Bernadete de Lourdes Pedrosa Rigatto - Agravado: Computer Import Informática Ltda. - ME - Interessado: Hc Eletrica
Manutenção Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Interessado: Hc Service Construção e Montagem Ltda - Interessado:
Carlos Sei Hein - Interessado: Edson Luiz R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igatto - Interessado: Cesar Davi Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2100648-80.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.022/1.023 dos autos da ação de
execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a inclusão de BERNADETE DE LOURDES PEDROSA
RIGATTO, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Defiro o pedido retro. Os fatos alegados e os documentos juntados
sugerem que a entidade familiar foi beneficiada com o negócio jurídico cuja inadimplência originou a presente execução. Logo,
infere-se que a cônjuge possui responsabilidade patrimonial, no limite de sua meação, diante do regime de bens adotado, bem
como as disposições dos artigos 790, do CPC e 1.658 e seguintes do Código Civil. Portanto, a cônjuge foi incluída nesta data
no cadastro processual comparticipação de executada. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento
do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD,
respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis
referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja
bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato,
assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. (...). (sic). Recorre a agravante sustentando o desacerto
da r. decisão vergastada, uma vez que não possui qualquer vínculo com a empresa agravada, inexistindo relação com o título
executado. Aduz, ainda, que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em
que seria oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa. Insiste em sua ilegitimidade passiva, bem como nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Bernadete de Lourdes Pedrosa Rigatto - Agravado: Computer Import Informática Ltda. - ME - Interessado: Hc Eletrica
Manutenção Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Interessado: Hc Service Construção e Montagem Ltda - Interessado:
Carlos Sei Hein - Interessado: Edson Luiz R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igatto - Interessado: Cesar Davi Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2100648-80.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.022/1.023 dos autos da ação de
execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a inclusão de BERNADETE DE LOURDES PEDROSA
RIGATTO, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Defiro o pedido retro. Os fatos alegados e os documentos juntados
sugerem que a entidade familiar foi beneficiada com o negócio jurídico cuja inadimplência originou a presente execução. Logo,
infere-se que a cônjuge possui responsabilidade patrimonial, no limite de sua meação, diante do regime de bens adotado, bem
como as disposições dos artigos 790, do CPC e 1.658 e seguintes do Código Civil. Portanto, a cônjuge foi incluída nesta data
no cadastro processual comparticipação de executada. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento
do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD,
respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis
referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja
bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato,
assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. (...). (sic). Recorre a agravante sustentando o desacerto
da r. decisão vergastada, uma vez que não possui qualquer vínculo com a empresa agravada, inexistindo relação com o título
executado. Aduz, ainda, que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em
que seria oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa. Insiste em sua ilegitimidade passiva, bem como nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º