Processo ativo
2100662-64.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2100662-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100662-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Elektro Redes
S/A - Agravado: Barreto Comércio de Carnes Ltda - Agravo de Instrumento nº 2100662-64.2025.8.26.0000 - Arujá (1ª Vara
Cível); Agravante: Elektro Redes S.A.; Agravada: Barreto Comércio de Carnes Ltda.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl.
1), interposto, tempestivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, da decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c.c. dano moral (fl. 1 dos
autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para que a agravante
fosse impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento (fl. 11 dos autos principais),
nesses termos: (...) defiro o pedido de tutela provisória para determinar que o fornecimento de energia da requerente não
seja suspenso no curso do processo, no que diz respeito aos débitos apurados no mês de março/2025, sobretudo naqueles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Elektro Redes
S/A - Agravado: Barreto Comércio de Carnes Ltda - Agravo de Instrumento nº 2100662-64.2025.8.26.0000 - Arujá (1ª Vara
Cível); Agravante: Elektro Redes S.A.; Agravada: Barreto Comércio de Carnes Ltda.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl.
1), interposto, tempestivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, da decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c.c. dano moral (fl. 1 dos
autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para que a agravante
fosse impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento (fl. 11 dos autos principais),
nesses termos: (...) defiro o pedido de tutela provisória para determinar que o fornecimento de energia da requerente não
seja suspenso no curso do processo, no que diz respeito aos débitos apurados no mês de março/2025, sobretudo naqueles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º