Processo ativo

2100668-71.2025.8.26.0000

2100668-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2100668-71.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA
NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL I. Vistos. II.Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 131/134 que, nos autos da falência de CONSTRUTORA CONCISA LTDA,
cominou multa diária de R$ 1.000,00 aos adquirentes do imóvel, para que estes regularizem a transferência da propriedade,
sem prejuízo da responsabilização perante a massa falida dos prejuízos eventual causados pelo demora. Irresignados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com a r.
decisão, os agravantes recorrem pleiteando a sua reforma. Aduzem que, em um primeiro momento, o juízo a quo concedeu
prazo de 15 dias aos agravantes para comprovar adesão aos Cadastros Ambientais Rurais de seus lotes, o que foi atendido
tempestivamente. Expõem que, no momento seguinte, valendo-se do mesmo prazo estipulado outrora, o juízo aplicou multa
cominatória aos agravantes, sob ao argumento de que estes não demonstraram a transferência do imóvel para seus nomes,
condição esta não tratada na decisão anterior. Consideram ter ocorrido erro formal, pois nenhum prazo obrigacional foi
estabelecido para aplicação da multa cominatória alusiva a esta segunda determinação. Alegam que a dificuldade no cumprimento
da decisão advém, sobretudo, da desídia da agravada em dar baixa de seu Cadastro Ambiental Rural perante a SEMA/MT.
Noticiam que até a presente data a agravada mantém seu CAR MT87293/2020 ativo e sobreposto às áreas dos agravantes.
Reputam que, neste cenário, a sanção não pode subsistir. Defendem, outrossim, que o valor das astreintes é exorbitante, e no
valor articulado está ensejando o enriquecimento sem causa da parte adversa, máxime por não ter sido arbitrado um limite.
Afirmam também que o prazo para cumprimento da obrigação é insuficiente para tanto, dada a complexidade envolvendo áreas
longínquas, com incidência de pretensão indígena e reserva extrativista. Requerem, pois, a minoração do quantum ou a limitação
de sua incidência a determinado montante. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requerem
o provimento do recurso e reforma da decisão, para cassar a multa articulada ou, subsidiariamente, minorá-la e limitar a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:10
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