Processo ativo

2100682-55.2025.8.26.0000

2100682-55.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2100682-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: W. F. da S.
- Agravado: B. G. F. - Agravado: A. G. F. - Agravado: A. C. S. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo
nº 2100682-55.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: W. F.
da S. Agravados: B. G. F. e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. outra (menores representados) Comarca de Praia Grande Decisão Monocrática nº 13.463 AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos agravados, filhos do agravante.
Pedido de redução. Manutenção do decidido. Perda do prazo para manejo do recurso. Pedido de reconsideração que não
interrompe ou suspende o prazo recursal. Julgamento por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso
não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos ajuizada por B. G. F.
e outra (menores representados), indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados em favor dos
agravados, mantendo-os em 33% dos vencimentos líquidos do agravante (fl. 108, dos autos originários). Busca o agravante a
antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento, em síntese, de que a guarda dos menores
seria compartilhada, inclusive com alternância de residências, pois os genitores habitam o mesmo edifício e exercem a mesma
profissão de guarda municipal, revezando-se nos cuidados dos menores ante a escala de trabalho de 12x36h. Desse modo,
pugna pela redução dos alimentos provisórios, elencando despesas, dívidas e a aparente desproporcionalidade da obrigação,
a qual comprometeria sua própria subsistência. É o relatório. Presentes os requisitos legais, passo ao julgamento por decisão
monocrática. O recurso é intempestivo. Ocorre que, fixados os alimentos provisórios em favor dos agravados - cuja ciência
teve o agravante em 24/02/2025, quando juntado o mandado de citação e intimação aos autos (fl. 36) intentou o recorrente
pedido de redução da obrigação, o qual restou indeferido, mantida integralmente a decisão anterior (fls. 42/53 e 108, dos
autos originários). Não obstante, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, razão pela qual
a distribuição deste recurso em 03/04/2025 se deu de forma extemporânea, em prazo superior a quinze dias da intimação,
intempestivamente, portanto. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de
suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 759322/
DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
TRÂNSITO. DESERÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA
NA FLUIÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO. AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da
preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de
nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno
assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2. Restando
resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e
revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento
processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de
pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3. Agravo interno conhecido
e desprovido. Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019)
No mesmo diapasão já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por
danos morais. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Insurgência. Não acolhimento. Autora que se limitou a
apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem formular o recurso cabível
oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido.
(AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2022); Agravo
de instrumento Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Agravo pretende modificar a decisão na qual o juiz
fixou alimentos provisórios à ex companheira Agravo intempestivo Os provisórios foram fixados em decisão irrecorrida Seis
meses depois o requerido pugnou pela reconsideração e o juiz manteve a decisão anterior Intempestividade caracterizada
Ademais, pedido de reconsideração não suspende nem inicia novo prazo para recurso - Aplicação do art. 932 III do CPC -
Recurso não conhecido. (AI nº 2084252-33.2022.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado, j. 06/05/2022). Agravo de instrumento. Revisional de alimentos. Provisórios fixados em 05 salários-mínimos, ante a
não previsão da pensão em caso de trabalho sem vínculo empregatício. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão.
Recurso manifestamente intempestivo. O pedido de reconsideração não prorroga o lapso temporal para a interposição de
regular recurso, cuja fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame.
Interlocutória coberta pela preclusão. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0131490-97.2013.8.26.0000;
Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2013). Ante
o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de abril de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa
- Advs: Marilia Donato (OAB: 226196/SP) - Lídia da Silva Figueredo Maciel (OAB: 491441/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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