Processo ativo

2100699-91.2025.8.26.0000

2100699-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2100699-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marilisa
Fernandes Zavagli - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora
Marilisa Fernandes Zavagli em razão de decisão a fls. 125/128 dos autos de ação de tutela antecipada antecedente promovida
em face de Azul Linhas Aér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eas Brasileiras S/A, a qual indefere a tutela de urgência. Pretende a agravante a reforma da
decisão para que seja deferida a tutela de urgência para compelir imediatamente a agravada a autorizar o embarque da
cachorra Pitaya na cabine da aeronave em voo de ida para Lisboa programado para 27/4/2025 e de volta programado para
3/11/2025, sob pena de multa no valor sugerido de R$ 20.000,00. Alega que possui quadro de ansiedade, pânico e depressão,
e que a cadela Pitaya é seu animal de suporte emocional, sendo necessário que embarque consigo na cabine. Ainda, a cadela
possui passaporte sanitário e controle de imunização, e poderia caber embaixo de seu assento, mesmo que supere o limite de
10 kg da agravada e não caiba dentro da caixa de transporte, tratando-se de animal dócil. Ainda, alega que já obteve o direito
de viajar com o animal em outras datas em processo diverso (autos n. 1006203-14.2024.8.26.0068), tratando-se de direito
adquirido. Requer a antecipação da tutela recursal. Esse é o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo,
acompanhado de preparo (fls. 22/26), cabível (art. 1.015, inciso I do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o
interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A negativa de embarque do animal de estimação pela
agravada é razoável. Não há prova de que a cadela Pitaya, por mais amigável que seja, possa acompanhar a agravante, na
cabine do avião, sem oferecer risco ou incômodo aos demais passageiros, em viagem internacional que perdurará por várias
horas o que a distingue de um cão-guia, que obrigatoriamente se submete a treinamentos que possibilitam seu embarque, sem
ressalvas, na cabine do avião. A recente Portaria nº 12.307/23 da ANAC, em seu art. 3º, apenas faculta à companhia aérea
o transporte de animal de assistência emocional na cabine de passageiros, e desde que preenchidos diversos requisitos.
Nesse sentido, a própria agravante, em petição inicial, admite que o animal ultrapassa as dimensões máximas definidas pela
companhia aérea, que possui o direito de estabelecer as condições para transporte de animais na cabine. Tampouco se cogita
de direito adquirido em relação ao processo de autos n. 1006203-14.2024.8.26.0068, que versa sobre outros voos, realizados
em outras datas. Por consequência, não é razoável obrigar a companhia aérea a transportar o animal da agravante nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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