Processo ativo
2100715-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2100715-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2100715-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
César Pereira da Costa Bar ME - Agravado: Paulo Cesar Pereira da Costa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 398, dos autos principais digitais, que rejeitou a impugnação de
bloqueio de valores de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nta corrente da parte agravante, com a determinação de transferência do valor bloqueado para conta
judicial e, decorrido prazo para recurso, seja expedido mandado de levantamento em favor do exequente. Sustenta a parte
agravante seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a liberação dos valores bloqueados Por vim, requer o
provimento do recurso para se reconhecer a impenhorabilidade dos referidos valores e o imediato desbloqueio e devolução às
contas da parte agravante. Sem embargo do cabimento do recurso e demais discussões fáticas, considerando a natureza da
matéria invocada e minha condição de examinar apenas a urgência da medida pleiteada (art. 70, § 1º, do RITJSP), se reputa
viável a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ante a possibilidade de danos de difícil reparação neste momento
processual. De bom alvitre o julgamento da vexata quaestio pelos Eminentes pares desta Colenda Câmara, em respeito ao
princípio da colegialidade, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Dra. Maria Salete Corrêa Dias. Tempestivo
e preparado, o recurso foi remetido para esta Relatora, por força do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça. Processe-se o recurso com o pretendido efeito suspensivo, para obstar liberação das quantias bloqueadas em favor
da parte agravada, em conformidade com o artigo 1019, inc. I, do NCPC, até a solução que a turma julgadora vier a dar à
controvérsia, configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil e improvável reparação. Oficie-se ao
MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, solicitadas as informações, bem como intime-se a parte contrária
para resposta, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do NCPC. Após, tornem conclusos oportunamente à Relatoria da
Excelentíssima Desembargadora Dra. Maria Salete Corrêa Dias. São Paulo, 4 de abril de 2025. LIDIA REGINA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
César Pereira da Costa Bar ME - Agravado: Paulo Cesar Pereira da Costa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 398, dos autos principais digitais, que rejeitou a impugnação de
bloqueio de valores de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nta corrente da parte agravante, com a determinação de transferência do valor bloqueado para conta
judicial e, decorrido prazo para recurso, seja expedido mandado de levantamento em favor do exequente. Sustenta a parte
agravante seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a liberação dos valores bloqueados Por vim, requer o
provimento do recurso para se reconhecer a impenhorabilidade dos referidos valores e o imediato desbloqueio e devolução às
contas da parte agravante. Sem embargo do cabimento do recurso e demais discussões fáticas, considerando a natureza da
matéria invocada e minha condição de examinar apenas a urgência da medida pleiteada (art. 70, § 1º, do RITJSP), se reputa
viável a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ante a possibilidade de danos de difícil reparação neste momento
processual. De bom alvitre o julgamento da vexata quaestio pelos Eminentes pares desta Colenda Câmara, em respeito ao
princípio da colegialidade, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Dra. Maria Salete Corrêa Dias. Tempestivo
e preparado, o recurso foi remetido para esta Relatora, por força do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça. Processe-se o recurso com o pretendido efeito suspensivo, para obstar liberação das quantias bloqueadas em favor
da parte agravada, em conformidade com o artigo 1019, inc. I, do NCPC, até a solução que a turma julgadora vier a dar à
controvérsia, configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil e improvável reparação. Oficie-se ao
MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, solicitadas as informações, bem como intime-se a parte contrária
para resposta, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do NCPC. Após, tornem conclusos oportunamente à Relatoria da
Excelentíssima Desembargadora Dra. Maria Salete Corrêa Dias. São Paulo, 4 de abril de 2025. LIDIA REGINA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º