Processo ativo
2101037-65.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2101037-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101037-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: G. P. Ferolla Comercial Ltda - Me - Agravado: Walter Macedo Neto - Agravado: Maria Aparecida
Jesus de Barros Macedo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão (fls.
242-origem) que, nos autos de cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença, promovida em face de G. P. FEROLLA COMERCIAL LTDA - ME E
OUTROS, acolheu impugnação à penhora para o fim de tornar insubsistente a constrição de R$ 7.911,28 em contas bancárias
de titularidade da coexecutada Maria Aparecida. O exequente alega, inicialmente, a nulidade da r. decisão agravada, por
violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que houve liberação dos valores bloqueados
antes do trânsito em julgado. Sustenta que a regra da impenhorabilidade salarial não pode servir como escudo para blindar o
devedor nem como inventivo a inadimplência. Defende a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua
subsistência. Aponta que, de acordo com os demonstrativos de pagamento juntados, a executada aufere mensalmente quantia
superior a três salários mínimos, o que possibilita a constrição de até 30% dos seus rendimentos, sem prejudicar seu sustento.
Assevera que incumbe à executada demonstrar que o valor penhorado viola sua subsistência digna. Colaciona entendimento
jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para
que seja mantida a constrição. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para
que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento
de valores oriundos de conta corrente da parte executada até pronunciamento definitivo da E. Câmara. Comunique-se.
Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal
(art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: G. P. Ferolla Comercial Ltda - Me - Agravado: Walter Macedo Neto - Agravado: Maria Aparecida
Jesus de Barros Macedo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão (fls.
242-origem) que, nos autos de cumpr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento de sentença, promovida em face de G. P. FEROLLA COMERCIAL LTDA - ME E
OUTROS, acolheu impugnação à penhora para o fim de tornar insubsistente a constrição de R$ 7.911,28 em contas bancárias
de titularidade da coexecutada Maria Aparecida. O exequente alega, inicialmente, a nulidade da r. decisão agravada, por
violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que houve liberação dos valores bloqueados
antes do trânsito em julgado. Sustenta que a regra da impenhorabilidade salarial não pode servir como escudo para blindar o
devedor nem como inventivo a inadimplência. Defende a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua
subsistência. Aponta que, de acordo com os demonstrativos de pagamento juntados, a executada aufere mensalmente quantia
superior a três salários mínimos, o que possibilita a constrição de até 30% dos seus rendimentos, sem prejudicar seu sustento.
Assevera que incumbe à executada demonstrar que o valor penhorado viola sua subsistência digna. Colaciona entendimento
jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para
que seja mantida a constrição. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para
que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento
de valores oriundos de conta corrente da parte executada até pronunciamento definitivo da E. Câmara. Comunique-se.
Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal
(art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º