Processo ativo

2101046-27.2025.8.26.0000

2101046-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2101046-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Claudia Regina Picoli - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
contra decisão (fls. 28/29 dos autos de origem) proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL N.º10057 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 06-82.2025.8.26.0482 pela qual indeferida a tutela de evidência
requerida. Sustenta a Autora Agravante, em síntese, o seguinte: [i]estão preenchidos os requisitos previstos no art. 311, II e
IV, do CPC; [ii]cita o Tema Repetitivo n.º1.085 do c. STJ a fim de comprovar a probabilidade do direito, sendo desnecessária
a comprovação do perigo de dano; e [iii]indica a possibilidade de cancelamento do débito automático com fundamento na
Resolução Bacen n.º4.790/2020 (fls. 1/8). Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo por se tratar de Recorrente
que litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (fls. 28/29). Pois bem. Nesta sede de cognição sumária, entendo que
não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, artigo
995, parágrafo único). A propósito, segundo bem destacado pelo MM. Juízo a quo, a autora deixou de juntar aos autos cópia
do contrato do mencionado empréstimo, no qual supostamente ficou consignado que as prestações seriam pagas de modo
consignado em seu benefício, limitando-se a juntar cópia do protocolo de uma reclamação que teria feito perante o banco-
requerido. Em que pese tal motivação, em cognição sumária não é possível se notar que a Agravante tenha feito a devida
abordagem a respeito da ausência de documentação apontada pelo d. Juízo de 1º grau, razão pela qual mais apropriado
que a questão seja apreciada pelo colegiado, em análise exauriente, após o exercício do contraditório pela parte adversa. A
antecipação da tutela recursal pretendida somente é cabível nos casos em que, de plano, e de forma consistente, o recorrente
demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que não se verificou. Isso posto, indefiro a
antecipação da tutela recursal pretendida. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gabriela Nascimben Ribeiro (OAB:
85494/PR) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:38
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