Processo ativo
2101096-53.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2101096-53.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101096-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andressa
Domingues Gonçalves - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, em ação de obrigação de fazer (prestação de serviço/perfil em rede social) proposta por Andressa Domingues
Gonçalves em face de Facebo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ok Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu tutela de urgência (imediato restabelecimento
da conta). Recorre a autora. Diz que sua conta foi suspensa de forma arbitrária com a justificativa de que não seguia os
padrões da comunidade, sem especificar qual teria sido a conduta praticada (fls. 2). Alega que está sem ferramenta essencial
para manter contato com amigos e familiares, especialmente aqueles que residem distante (fls. 3). Invoca julgados. Pede
antecipação de tutela recursal. Imprescindível efetivo contraditório sobre a suspensão da conta da agravante. Assim, indefiro
a antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações judiciais e a intimação do agravado, ainda não citado, para
resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Giovanna Maysa Lima Piacentini (OAB: 349946/SP) - Isabela Mariane Leandro
Lima (OAB: 464841/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andressa
Domingues Gonçalves - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, em ação de obrigação de fazer (prestação de serviço/perfil em rede social) proposta por Andressa Domingues
Gonçalves em face de Facebo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ok Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu tutela de urgência (imediato restabelecimento
da conta). Recorre a autora. Diz que sua conta foi suspensa de forma arbitrária com a justificativa de que não seguia os
padrões da comunidade, sem especificar qual teria sido a conduta praticada (fls. 2). Alega que está sem ferramenta essencial
para manter contato com amigos e familiares, especialmente aqueles que residem distante (fls. 3). Invoca julgados. Pede
antecipação de tutela recursal. Imprescindível efetivo contraditório sobre a suspensão da conta da agravante. Assim, indefiro
a antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações judiciais e a intimação do agravado, ainda não citado, para
resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Giovanna Maysa Lima Piacentini (OAB: 349946/SP) - Isabela Mariane Leandro
Lima (OAB: 464841/SP) - 5º andar