Processo ativo

2101165-85.2025.8.26.0000

2101165-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2101165-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Cenap Asa
- Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 - Agravada: Joana D’arc Bueno da Silva -
Agravo de Instrumento Processo nº 2101165-85.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado Agravante: Cenap Asa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antônio 60310
Agravada: Joana D’Arc Bueno da Silva Comarca de Cardoso Decisão monocrática nº 13409 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pedido de reconsideração. Novo indeferimento. Perda do prazo para manejo do recurso
interposto. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo recursal. Julgamento por decisão monocrática
na forma do art. 932, III, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda
de declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e danos materiais e morais, interposto contra r. decisão
(fls. 586/587, origem) que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Brevemente, sustenta a agravante que
não reúne condições de arcar com as custas e as despesas processuais, pois é uma associação sem fins lucrativos, que
presta relevantes serviços sociais à comunidade, em especial a idosos e pensionistas. A negativa do benefício inviabiliza o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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