Processo ativo
2101227-28.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2101227-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101227-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: Diamonds Bethel Comércio de Minerais Eirelli - Agravado: Marcos Amaral de Souza - Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra a r. decisão proferida às fls. 594 dos
autos da ação de execução de títul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o extrajudicial, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Diamonds Bethel Transportes
Comércio de Minerais Eireli e outro, a qual indeferiu o pedido de nova ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD,
sob fundamento de que a tentativa anterior, realizada em junho de 2024, restou absolutamente infrutífera, sendo improvável
alteração patrimonial relevante no interregno. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, (i) decurso de prazo razoável (seis
meses) desde a última tentativa de penhora eletrônica; (ii) possibilidade concreta de modificação da situação patrimonial dos
executados nesse período; (iii) ausência de impedimento legal para renovação de ordem de bloqueio por decurso de tempo;
(iv) possibilidade de reiteração da ordem com base no princípio da razoabilidade; (v) jurisprudência favorável à renovação
de tentativa de penhora por meio eletrônico, mesmo sem comprovação de alteração patrimonial; (vi) risco de esvaziamento
patrimonial e frustração da execução caso a medida não seja deferida; (vii) necessidade de garantir a efetividade da
execução em atenção ao artigo 797 do CPC; (viii) pertinência da adoção da modalidade teimosinha, com reiteração da
ordem de bloqueio por 30 dias. Pretende a reforma da r. decisão para que seja deferida nova ordem de bloqueio de valores
via SISBAJUD, com reiteração diária por 30 dias (modalidade teimosinha), até o limite do débito exequendo. Requer efeito
suspensivo, com a reiteração imediata da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o
relatório. Autos conclusos nos termos art. 70, § 1º, do RITJSP. A pretensão recursal tem conteúdo eminentemente satisfativo,
não se compatibilizando com a natureza da tutela provisória de urgência em sede recursal (art. 995, parágrafo único, c.c. art.
1.019, I, do CPC), devendo ser submetida à análise do Colegiado. Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo ao recurso. Caberá ao agravante comunicar a i. Relatora sorteada acerca de eventual sentença proferida nos
autos de origem ou o exercício de juízo de retratação. Dispensadas as informações. Providencie o agravante, em 05 dias, o
recolhimento das custas para intimação da parte contrária. Após, tornem conclusos à i. Relatora Sorteada. Intime-se - Advs:
Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: Diamonds Bethel Comércio de Minerais Eirelli - Agravado: Marcos Amaral de Souza - Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra a r. decisão proferida às fls. 594 dos
autos da ação de execução de títul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o extrajudicial, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Diamonds Bethel Transportes
Comércio de Minerais Eireli e outro, a qual indeferiu o pedido de nova ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD,
sob fundamento de que a tentativa anterior, realizada em junho de 2024, restou absolutamente infrutífera, sendo improvável
alteração patrimonial relevante no interregno. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, (i) decurso de prazo razoável (seis
meses) desde a última tentativa de penhora eletrônica; (ii) possibilidade concreta de modificação da situação patrimonial dos
executados nesse período; (iii) ausência de impedimento legal para renovação de ordem de bloqueio por decurso de tempo;
(iv) possibilidade de reiteração da ordem com base no princípio da razoabilidade; (v) jurisprudência favorável à renovação
de tentativa de penhora por meio eletrônico, mesmo sem comprovação de alteração patrimonial; (vi) risco de esvaziamento
patrimonial e frustração da execução caso a medida não seja deferida; (vii) necessidade de garantir a efetividade da
execução em atenção ao artigo 797 do CPC; (viii) pertinência da adoção da modalidade teimosinha, com reiteração da
ordem de bloqueio por 30 dias. Pretende a reforma da r. decisão para que seja deferida nova ordem de bloqueio de valores
via SISBAJUD, com reiteração diária por 30 dias (modalidade teimosinha), até o limite do débito exequendo. Requer efeito
suspensivo, com a reiteração imediata da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o
relatório. Autos conclusos nos termos art. 70, § 1º, do RITJSP. A pretensão recursal tem conteúdo eminentemente satisfativo,
não se compatibilizando com a natureza da tutela provisória de urgência em sede recursal (art. 995, parágrafo único, c.c. art.
1.019, I, do CPC), devendo ser submetida à análise do Colegiado. Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo ao recurso. Caberá ao agravante comunicar a i. Relatora sorteada acerca de eventual sentença proferida nos
autos de origem ou o exercício de juízo de retratação. Dispensadas as informações. Providencie o agravante, em 05 dias, o
recolhimento das custas para intimação da parte contrária. Após, tornem conclusos à i. Relatora Sorteada. Intime-se - Advs:
Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - 3º Andar