Processo ativo
2101332-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2101332-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101332-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Solange
Maria Fadino Pinto da Silva - Agravante: Antonina Edinil Fadinho da Silva - Agravada: Nice Rabello de Barros Trindade -
Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo magistrado Doutor Marco Antonio Giacovone
Filgueiras que, no cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentença, determinou a apresentação de extratos bancários da coexecutada Solange,
referente aos meses de fevereiro e março/2025 para análise do pedido de desbloqueio de valores, bem como indeferiu a
suspensão da penhora de valores na modalidade teimosinha. Sustentam as Agravantes que nos autos do processo de origem
nº 0000109-49.2023.8.26.0247, foi determinada ordem judicial de bloqueio pela modalidade “teimosinha” até o dia 11/04/2025.
Afirmam que a Agravante Solange teve sua conta bloqueada em 24 de fevereiro de 2025, motivando a interposição do Agravo
de Instrumento n° 2067747-59.2025.8.26.0000, protocolado em 07/03/2025, quando sua pensão alimentícia foi integralmente
bloqueada. Destacam que o bloqueio ocorreu um dia antes do vencimento do aluguel, comprometendo o pagamento dessa
despesa essencial. Alegam que a decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de desbloqueio da pensão alimentícia de
março de 2025, que permanece integralmente bloqueada e que a “teimosinha” permanecerá ativa até 11/04/2025, o que
resultará no bloqueio integral da pensão de abril. Sustentam que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a
impenhorabilidade absoluta dos valores destinados à pensão alimentícia. Afirmam que a penhora de renda essencial para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Solange
Maria Fadino Pinto da Silva - Agravante: Antonina Edinil Fadinho da Silva - Agravada: Nice Rabello de Barros Trindade -
Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo magistrado Doutor Marco Antonio Giacovone
Filgueiras que, no cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentença, determinou a apresentação de extratos bancários da coexecutada Solange,
referente aos meses de fevereiro e março/2025 para análise do pedido de desbloqueio de valores, bem como indeferiu a
suspensão da penhora de valores na modalidade teimosinha. Sustentam as Agravantes que nos autos do processo de origem
nº 0000109-49.2023.8.26.0247, foi determinada ordem judicial de bloqueio pela modalidade “teimosinha” até o dia 11/04/2025.
Afirmam que a Agravante Solange teve sua conta bloqueada em 24 de fevereiro de 2025, motivando a interposição do Agravo
de Instrumento n° 2067747-59.2025.8.26.0000, protocolado em 07/03/2025, quando sua pensão alimentícia foi integralmente
bloqueada. Destacam que o bloqueio ocorreu um dia antes do vencimento do aluguel, comprometendo o pagamento dessa
despesa essencial. Alegam que a decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de desbloqueio da pensão alimentícia de
março de 2025, que permanece integralmente bloqueada e que a “teimosinha” permanecerá ativa até 11/04/2025, o que
resultará no bloqueio integral da pensão de abril. Sustentam que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a
impenhorabilidade absoluta dos valores destinados à pensão alimentícia. Afirmam que a penhora de renda essencial para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º