Processo ativo
2101353-78.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2101353-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101353-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Vagner Pereira de
Brito - Agravante: Sullivan Paço Menezes, - Agravante: Ogney da Silva Menez - Agravado: Comercial Imobiliária Fio de Ouro
S/A - Agravado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização -
Vistos. Trata-se de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 131/132 dos autos do processo de origem que,
em ação de consignação em pagamento, deferiu o depósito, pelos autores, ora agravantes, das três parcelas faltantes, com a
determinação de que fossem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir de cada vencimento, mediante
demonstração em planilha de cálculo. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na
fundamentação que evidencia probabilidade de provimento parcial do recurso, considerando que os documentos juntados
com a petição inicial corroboram a alegação que de o pagamento pontual das parcelas remanescentes decorreu de conduta
imputável às agravadas, a justificar que eles não sejam obrigados a depositar os valores devidos acrescidos de juros, mas
também que a correção monetária não configura acréscimo, mas mera reposição do valor de compra da moeda, assim como
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, autorizadores
da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A EM PARTE para autorizar que o depósito seja realizado
com base nos valores originariamente devidos, atualizados monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA (ou pelo
índice contratual estabelecido no acordo), mas sem a incidência de juros de mora. Oficie-se o Juízo da causa, para que
tome conhecimento da presente decisão. Voto n° 43948 À Mesa. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente
conclusos. Intimem-se. São Paulo, 7 de abril de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ana
Paula Torres Carvalho (OAB: 433734/SP) - Camila Fernanda Pereira (OAB: 429870/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Vagner Pereira de
Brito - Agravante: Sullivan Paço Menezes, - Agravante: Ogney da Silva Menez - Agravado: Comercial Imobiliária Fio de Ouro
S/A - Agravado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização -
Vistos. Trata-se de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 131/132 dos autos do processo de origem que,
em ação de consignação em pagamento, deferiu o depósito, pelos autores, ora agravantes, das três parcelas faltantes, com a
determinação de que fossem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir de cada vencimento, mediante
demonstração em planilha de cálculo. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na
fundamentação que evidencia probabilidade de provimento parcial do recurso, considerando que os documentos juntados
com a petição inicial corroboram a alegação que de o pagamento pontual das parcelas remanescentes decorreu de conduta
imputável às agravadas, a justificar que eles não sejam obrigados a depositar os valores devidos acrescidos de juros, mas
também que a correção monetária não configura acréscimo, mas mera reposição do valor de compra da moeda, assim como
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, autorizadores
da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A EM PARTE para autorizar que o depósito seja realizado
com base nos valores originariamente devidos, atualizados monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA (ou pelo
índice contratual estabelecido no acordo), mas sem a incidência de juros de mora. Oficie-se o Juízo da causa, para que
tome conhecimento da presente decisão. Voto n° 43948 À Mesa. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente
conclusos. Intimem-se. São Paulo, 7 de abril de 2025. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ana
Paula Torres Carvalho (OAB: 433734/SP) - Camila Fernanda Pereira (OAB: 429870/SP) - 5º andar