Processo ativo
2101364-10.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2101364-10.2025.8.26.0000
Vara: Cível Central, comunicando-se. À contraminuta, no prazo legal. Após,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101364-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google
Brasil Internet Ltda - Agravado: Marcelo José Brandi - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão de fls. 459/460 dos autos de origem, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a desi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndexação de resultados de busca por palavras-chaves, sob pena de multa diária de R$500,00. Recorre
o réu, sustentado a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de cumprimento da
determinação e a necessidade de fixação de patamar máximo para o preceito cominatório. Presentes os requisitos exigíveis
à espécie, ressaltando-se que, conforme narrado na petição inicial, o conteúdo difamatório já foi removido da rede social
Facebook, em cumprimento à sentença proferida em ação anteriormente proposta (fls. 338/412 dos autos de origem), restando
mero link na plataforma de busca, cuja remoção da internet é de cumprimento incerto, defiro o efeito suspensivo apenas em
relação ao preceito cominatório. Oficie-se à 38ª Vara Cível Central, comunicando-se. À contraminuta, no prazo legal. Após,
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Lorena Silvério
Pereira Mendonça (OAB: 33432/GO) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google
Brasil Internet Ltda - Agravado: Marcelo José Brandi - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão de fls. 459/460 dos autos de origem, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a desi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndexação de resultados de busca por palavras-chaves, sob pena de multa diária de R$500,00. Recorre
o réu, sustentado a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de cumprimento da
determinação e a necessidade de fixação de patamar máximo para o preceito cominatório. Presentes os requisitos exigíveis
à espécie, ressaltando-se que, conforme narrado na petição inicial, o conteúdo difamatório já foi removido da rede social
Facebook, em cumprimento à sentença proferida em ação anteriormente proposta (fls. 338/412 dos autos de origem), restando
mero link na plataforma de busca, cuja remoção da internet é de cumprimento incerto, defiro o efeito suspensivo apenas em
relação ao preceito cominatório. Oficie-se à 38ª Vara Cível Central, comunicando-se. À contraminuta, no prazo legal. Após,
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Lorena Silvério
Pereira Mendonça (OAB: 33432/GO) - 3º andar