Processo ativo
2101412-66.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2101412-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101412-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilton Pinto
da Silveira - Agravante: Maria José Coração Silveira - Agravado: Jorge Wilson Freire - Agravado: Joaquim Miguel Rodrigues
- Agravada: Yvone Freire Kutinskas - Agravada: Sandra Freire Rodrigues - Agravado: Marcio Freire Rodrigues - Agravado:
Yvone Freire Kutinskas - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 14/15 deste instrumento,
que rejeitou exceção de pré-executividade. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) inexequível é o título por
ausência de assinatura de duas testemunhas; b) há excesso na execução, pois não deduzido o valor já pago de R$ 12.681,13,
além de ser inexigível o montante de R$ 4.600,00; c) a penhora de cotas sociais não é efetiva sem a resposta da empresa,
a impedir a sua liquidação; d) as matérias discutidas são cognoscíveis e não demandam dilação probatória, consoante já
decidido em outro processo, de situação similar. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a
antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilton Pinto
da Silveira - Agravante: Maria José Coração Silveira - Agravado: Jorge Wilson Freire - Agravado: Joaquim Miguel Rodrigues
- Agravada: Yvone Freire Kutinskas - Agravada: Sandra Freire Rodrigues - Agravado: Marcio Freire Rodrigues - Agravado:
Yvone Freire Kutinskas - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 14/15 deste instrumento,
que rejeitou exceção de pré-executividade. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) inexequível é o título por
ausência de assinatura de duas testemunhas; b) há excesso na execução, pois não deduzido o valor já pago de R$ 12.681,13,
além de ser inexigível o montante de R$ 4.600,00; c) a penhora de cotas sociais não é efetiva sem a resposta da empresa,
a impedir a sua liquidação; d) as matérias discutidas são cognoscíveis e não demandam dilação probatória, consoante já
decidido em outro processo, de situação similar. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a
antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º