Processo ativo
2101503-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2101503-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101503-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Eldimar Neres da Costa - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação
de ressarcimento de valores cumulada com indenizatória determinou a liberação do acesso à conta Nº 102999-1, da Agência
1678, ou o depósito do saldo bancár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io em conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
O agravante exalta que o processo já foi sentenciado. Apelou. Não se iniciou a fase de cumprimento de sentença. Impõe-se
a revogação do comando. Cumpriu parcialmente a decisão. A conta bancária está ativa na nova agência. A multa é excessiva
e desproporcional. Passível a exclusão ou a redução. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade
do direito e o perigo de dano, defiro o efeito ativo para mitigar as astreintes a R$ 500,00 diários, no teto de trinta dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Eldimar Neres da Costa - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação
de ressarcimento de valores cumulada com indenizatória determinou a liberação do acesso à conta Nº 102999-1, da Agência
1678, ou o depósito do saldo bancár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io em conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
O agravante exalta que o processo já foi sentenciado. Apelou. Não se iniciou a fase de cumprimento de sentença. Impõe-se
a revogação do comando. Cumpriu parcialmente a decisão. A conta bancária está ativa na nova agência. A multa é excessiva
e desproporcional. Passível a exclusão ou a redução. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade
do direito e o perigo de dano, defiro o efeito ativo para mitigar as astreintes a R$ 500,00 diários, no teto de trinta dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º