Processo ativo
2101725-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2101725-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101725-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravado: Mauro Micael
Avelino Florio (Herdeiro) - Agravada: Aparecida Fernandes Florio (Herdeiro) - Agravado: Jorge Luiz Fernandes Flório (Herdeiro)
- Agravado: Antonio Fernandes Florio Junior (Herdeiro) - Agravado: Antonio Fernandes Florio (Espólio) - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão (fls. 729/730
e 757/159 - origem) que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública promovido por
MAURO MICAEL AVELINO FLORIO E OUTROS, determinou a realização de perícia contábil diante da aplicação da nova
redação do Tema 677 do C. STJ, fixando os critérios a serem adotados pelo perito nomeado. O executado alega, em síntese,
que a aplicação da nova redação do Tema 677 do C. STJ fere o princípio da segurança jurídica. Argumenta que o depósito
judicial realizado em garantia do juízo foi efetivado sob a égide da anterior redação, gerando confiança legítima de que,
com ele, o cômputo dos encargos da mora cessaria. Defende que o novo entendimento somente deve incidir quanto aos
depósitos realizados a partir de 16/12/2022, quando efetivamente foi realizada a revisão jurisprudencial. Sustenta que a
correção posterior ao depósito acarreta excesso de execução, inclusive porque o valor passa a ser corrigido mensalmente
pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 179 do STJ, não sendo cabível nova atualização. Colaciona
entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão
agravada para que seja afastada a incidência da nova redação do mencionado tema na atualização dos cálculos. Em face
dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada
durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada
até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte
agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) -
Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravado: Mauro Micael
Avelino Florio (Herdeiro) - Agravada: Aparecida Fernandes Florio (Herdeiro) - Agravado: Jorge Luiz Fernandes Flório (Herdeiro)
- Agravado: Antonio Fernandes Florio Junior (Herdeiro) - Agravado: Antonio Fernandes Florio (Espólio) - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão (fls. 729/730
e 757/159 - origem) que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública promovido por
MAURO MICAEL AVELINO FLORIO E OUTROS, determinou a realização de perícia contábil diante da aplicação da nova
redação do Tema 677 do C. STJ, fixando os critérios a serem adotados pelo perito nomeado. O executado alega, em síntese,
que a aplicação da nova redação do Tema 677 do C. STJ fere o princípio da segurança jurídica. Argumenta que o depósito
judicial realizado em garantia do juízo foi efetivado sob a égide da anterior redação, gerando confiança legítima de que,
com ele, o cômputo dos encargos da mora cessaria. Defende que o novo entendimento somente deve incidir quanto aos
depósitos realizados a partir de 16/12/2022, quando efetivamente foi realizada a revisão jurisprudencial. Sustenta que a
correção posterior ao depósito acarreta excesso de execução, inclusive porque o valor passa a ser corrigido mensalmente
pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 179 do STJ, não sendo cabível nova atualização. Colaciona
entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão
agravada para que seja afastada a incidência da nova redação do mencionado tema na atualização dos cálculos. Em face
dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada
durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada
até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte
agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) -
Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º Andar