Processo ativo

2101760-84.2025.8.26.0000

2101760-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Visto tal, tanto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101760-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Espólio
de Paschoal Thomeu (Espólio) - Agravante: Roseli Thomeu (Inventariante) - Agravada: Maria Aparecida da Silva Batista -
Agravado: Arão Batista Antônio - Agravado: Life Empreendimentos Ltda. - A matéria atinente a valor da causa e sua atribuição,
em princípio, não guarda ti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. picidade em face do artigo 1015 do CPC, podendo contudo, em face do contido no Tema 988 do
STJ, ser apreciada e conhecida, posto que do contrário se estará a macular eventual direito da parte ao prosseguimento
da ação. Pois bem, prevalece neste TJSP o entendimento consuetudinário e jurisprudencial de que o valor da causa, nas
ações possessórias, deva ser de 1/3 do valor venal do imóvel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na
posse. Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial e a correção do valor da causa, para
corresponder ao valor venal do imóvel. Agravantes que sustentam ausência de previsão legal e por se tratar de imissão na
posse, que o valor da causa não deve ser o valor integral do bem, mas apenas 1/3 de seu valor. Em ações possessórias,
onde não se discute o domínio do bem, o valor venal do imóvel não deve ser utilizado como parâmetro para atribuir o valor
da causa. E ante a inexistência de critérios legais para a fixação do valor da causa, em ações possessórias, a jurisprudência
entende possível a estimativa de 1/3 do valor venal do imóvel. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2087385-78.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Visto tal, tanto
o Juízo como a nobre causídica laboram em equívoco quanto ao valor a ser atribuído. Defiro assim, parcialmente, efeito ativo,
para o fim de fixar o valor da causa em 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel, mantida no mais a determinações do Juízo
de primeira instância quanto a apresentação de certidão de valor venal do referido imóvel. À contraminuta. Abra-se vista ao
Ministério Público. Int. São Paulo, 7 de abril de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet
Preuss - Advs: João Paulo Paiva Camacho (OAB: 238470/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:48
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