Processo ativo

2101768-61.2025.8.26.0000

2101768-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101768-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rivaldo
Freitas de Oliveira - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a
catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se
a respeito de um brasileiro que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou
que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes
o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era
destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula,
acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas
simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora:
- Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também
havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não
se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022,
p.225) Processe-se assim sem efeito ativo/suspensivo, mantida a decisão de fl. 61/62 Comunique-se ao Juízo “a quo”
Cite-se/intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 7 de abril de 2025. PEDRO PAULO MAILLET
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:48
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