Processo ativo
2101800-66.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2101800-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2101800-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leo
Jose Cardillo Varella - Agravante: Maria Angelica Gonçalez Hrdlicka - Agravante: Victor César da Silva - Agravante: Norma
Camargo - Agravante: Maria Ines Pinto Monteiro de Oliveira - Agravante: Angela Maria Passos de Moura - Agravante: Jairo
Santos da Silva - Agravante: Cecil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia Mitsuyo Yamaguti Watanabe - Agravante: Carlos Assis Ferreira - Agravante: Antonio
Romero Lahoz - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 54598 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2101800-66.2025.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO JOSÉ CÚNICO AGRAVANTES: LEO
JOSE CARDILLO VARELLA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 999, dos autos principais, que, em ação de cobrança, manteve a determinação de
suspensão do curso do processo, em razão do Tema n. 1.300, do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam os recorrentes,
em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, aduzindo que o pedido inicial está devidamente instruídos com
os documentos necessários ao julgamento da lide, não se aplicando ao caso em exame o tema 1300, do STJ, pelo qual foi
apenas determinada a suspensão dos processos nos quais haja necessidade de saber a qual das partes compete o ônus de
provar os lançamento a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. Discorrem
sobre a legislação e entendimento jurisprudencial que entendem aplicáveis ao caso em exame, requerendo, por fim, o integral
provimento do recurso. O recurso é tempestivo e está preparado. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, a
r. decisão, que determinou a suspensão do curso do processo, em razão do processamento do Tema n.1300, do Superior
Tribunal de Justiça, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que se
afigura manifesta a inadmissibilidade deste agravo de instrumento, a vedar que dele possa o Tribunal conhecer, na forma da
disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom é realçar que não se desconhece o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade
mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a permitir a interposição de agravo de instrumento contra
matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação, o que não se dá no caso em exame. E, ainda que assim
não fosse, o recurso também não poderia ser conhecido em razão da sua intempestividade, eis que, consoante se dessume da
detida análise deste instrumento, insurgem-se os agravantes contra deliberação judicial que apenas manteve decisão anterior,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leo
Jose Cardillo Varella - Agravante: Maria Angelica Gonçalez Hrdlicka - Agravante: Victor César da Silva - Agravante: Norma
Camargo - Agravante: Maria Ines Pinto Monteiro de Oliveira - Agravante: Angela Maria Passos de Moura - Agravante: Jairo
Santos da Silva - Agravante: Cecil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia Mitsuyo Yamaguti Watanabe - Agravante: Carlos Assis Ferreira - Agravante: Antonio
Romero Lahoz - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 54598 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2101800-66.2025.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO JOSÉ CÚNICO AGRAVANTES: LEO
JOSE CARDILLO VARELLA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 999, dos autos principais, que, em ação de cobrança, manteve a determinação de
suspensão do curso do processo, em razão do Tema n. 1.300, do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam os recorrentes,
em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, aduzindo que o pedido inicial está devidamente instruídos com
os documentos necessários ao julgamento da lide, não se aplicando ao caso em exame o tema 1300, do STJ, pelo qual foi
apenas determinada a suspensão dos processos nos quais haja necessidade de saber a qual das partes compete o ônus de
provar os lançamento a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. Discorrem
sobre a legislação e entendimento jurisprudencial que entendem aplicáveis ao caso em exame, requerendo, por fim, o integral
provimento do recurso. O recurso é tempestivo e está preparado. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, a
r. decisão, que determinou a suspensão do curso do processo, em razão do processamento do Tema n.1300, do Superior
Tribunal de Justiça, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que se
afigura manifesta a inadmissibilidade deste agravo de instrumento, a vedar que dele possa o Tribunal conhecer, na forma da
disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom é realçar que não se desconhece o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade
mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a permitir a interposição de agravo de instrumento contra
matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação, o que não se dá no caso em exame. E, ainda que assim
não fosse, o recurso também não poderia ser conhecido em razão da sua intempestividade, eis que, consoante se dessume da
detida análise deste instrumento, insurgem-se os agravantes contra deliberação judicial que apenas manteve decisão anterior,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º