Processo ativo

2102036-18.2025.8.26.0000

2102036-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2102036-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio
Carlos Razza - Agravado: Joao Camillo de Aguiar - Agravada: Marcia Camillo de Aguiar - Interessado: Santa Helena Comércio
de Cosméticos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS RAZZA contra a r. decisão
(fls. 894/895-origem) que, nos autos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumprimento de sentença promovido por JOÃO CAMILO DE AGUIAR E OUTRO,
indeferiu a impugnação à penhora formulada pelo executado. O executado alega que a impugnação à penhora apresentada,
não visa rediscutir valores já penhorados, mas sim aqueles que continuam sendo objeto de constrição. Sustenta que, por
se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão temporal, podendo ser revista a qualquer momento.
Ressalta julgamento do tema 1.153 do C. STJ que: afastou a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tal qual se dá no caso posto e tudo e porque apesar de sua natureza
alimentar, os honorários advocatícios se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil
de 2015, que somente permite a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de prestação alimentícia. Alega que
é idoso, acometido por acidente vascular cerebral e a penhora recairá sobre proventos de aposentadoria necessários à sua
sobrevivência. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma
da r. decisão agravada a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do valor bloqueado na origem. Em face dos fatos e
fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite
deste recurso, defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor controvertido, até ulterior deliberação. Oficie-se.
Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II,
do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP)
- Eduardo Ceglia Fontão Teixeira (OAB: 224883/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:38
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