Processo ativo
2102076-97.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2102076-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2102076-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo
Gonçalves Sousa Pinheiro - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora
contra a r. decisão de fls. 40/41 da ação declaratória movida por Gustavo Gonçalves Sousa Pinheiro contra Banco Agibank
S/A., que indeferiu o pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tutela de urgência, que visava a suspensão de descontos de Reserva de Margen Consignável
(RMC), que excedam o limite máximo de 5% de seu benefício previdenciário, com a fixação de multa diária. Sustenta o
agravante, em síntese, que está sofrendo cumulativamente descontos de RMC e de RCC, quando deveria sofrer descontos de
apenas uma modalidade. Explica que a prática resulta na extrapolação ilegal de sua margem consignável. Discorre sobre a
violação de dispositivos normativos, sobre os requisitos da tutela provisória e sobre a inobservância de normas constitucionais
relativas ao mínimo existencial, dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor. Pleiteia a antecipação da tutela
recursal e ao final o provimento do recurso. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o
risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também
ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. É o relatório. Voto n° 41674. Decorrido
o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a
conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos -
Advs: Victória Correa Barbosa (OAB: 510147/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo
Gonçalves Sousa Pinheiro - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora
contra a r. decisão de fls. 40/41 da ação declaratória movida por Gustavo Gonçalves Sousa Pinheiro contra Banco Agibank
S/A., que indeferiu o pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tutela de urgência, que visava a suspensão de descontos de Reserva de Margen Consignável
(RMC), que excedam o limite máximo de 5% de seu benefício previdenciário, com a fixação de multa diária. Sustenta o
agravante, em síntese, que está sofrendo cumulativamente descontos de RMC e de RCC, quando deveria sofrer descontos de
apenas uma modalidade. Explica que a prática resulta na extrapolação ilegal de sua margem consignável. Discorre sobre a
violação de dispositivos normativos, sobre os requisitos da tutela provisória e sobre a inobservância de normas constitucionais
relativas ao mínimo existencial, dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor. Pleiteia a antecipação da tutela
recursal e ao final o provimento do recurso. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o
risco de dano com dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também
ausentes indícios de ilegalidade da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. É o relatório. Voto n° 41674. Decorrido
o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a
conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos -
Advs: Victória Correa Barbosa (OAB: 510147/SP) - 3º Andar