Processo ativo

2102117-64.2025.8.26.0000

2102117-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Civel do Foro de São Carlos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2102117-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Carlos - Impetrante:
Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Civel do Foro de São Carlos
- Interessado: William de Sousa Gomes Me - Interessado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Vistos. 1. PAGSEGURO
INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petrou mandado de segurança contra ato praticado pelo DD JUIZ DA
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS, ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação de obrigação de fazer
(1002307-21.2024.8.26.0566), sob o fundamento de que o Magistrado “a quo” teria cometido ato ilegal e “teratológico” ao
deixar de receber a apelação interposta, sob o argumento de que a intervenção de terceiro (impetrante) teria sido indeferida
(fls. 66). A impetrante alega, em resumo: (i) que é terceiro prejudicado e que não caberia ao Magistrado de primeiro grau
exercer o juízo de admissibilidade da apelação, o qual compete ao Tribunal; (ii) que houve violação ao direito líquido e
certo de recorrer e ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Pediu a concessão da liminar e a procedência do pedido
para que seu recurso seja regularmente recebido e processado. “Mandamus” tempestivo, com custas iniciais recolhidas.
É o breve relato. Sabe-se que, em tese, é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual
caiba recurso com efeito suspensivo. Porém, não há certeza sobre qual o recurso cabível contra a decisão que, em primeiro
grau, não recebe a apelação interposta pela parte, ou, como no caso em tela, pelo terceiro interessado. A alternativa seria
o agravo de instrumento, mas a hipótese não consta do rol do art. 1.015 do CPC. Assim, considerando que, em princípio, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:45
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