Processo ativo
2102171-30.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2102171-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2102171-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. H. P. dos
S. - Agravada: E. C. M. S. - Agravado: J. C. U. - Interessado: S. M. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 286/287 da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse nº 0056850-14.2009.8.26.0114,
em fase de cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primento de sentença, que, dentre outras medidas, deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros do
executado, ora agravante, pelo sistema Sisbajud. Inconformado, o executado agravante, em causa própria, interpôs o agravo
de instrumento. Pleiteou a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio de valores localizados em sua conta
bancária. Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação, por cautela, defiro parcialmente a tutela
antecipada recursal apenas para suspender o levantamento de valores em favor da parte exequente agravada, ficando
mantida a penhora realizada pelo Sisbajud em relação à quantia objeto do recurso até a apreciação da questão pela Turma
Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo para ciência, cumprimento e para prestar informações, notadamente, sobre a
tramitação do processo em segredo de justiça. O executado agravante não comprovou o recolhimento do respectivo preparo
no ato de interposição do seu recurso. Desta forma, providencie o recorrente, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção
e a revogação da liminar, a comprovação do recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do
CPC. Frise-se que o executado agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça e não requereu o benefício no agravo
de instrumento. Decorrido o quinquídio concedido ao agravante, intime-se a parte agravada para resposta, facultando-lhe a
juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC). São Paulo, . ISRAEL
GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Estevao Henrique Pereira dos Santos (OAB:
139374/SP) - Elaine Cristina Marcolino Simões (OAB: 228579/SP) - Bruno Pereira Alves (OAB: 9606/SE) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: E. H. P. dos
S. - Agravada: E. C. M. S. - Agravado: J. C. U. - Interessado: S. M. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 286/287 da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse nº 0056850-14.2009.8.26.0114,
em fase de cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primento de sentença, que, dentre outras medidas, deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros do
executado, ora agravante, pelo sistema Sisbajud. Inconformado, o executado agravante, em causa própria, interpôs o agravo
de instrumento. Pleiteou a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio de valores localizados em sua conta
bancária. Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação, por cautela, defiro parcialmente a tutela
antecipada recursal apenas para suspender o levantamento de valores em favor da parte exequente agravada, ficando
mantida a penhora realizada pelo Sisbajud em relação à quantia objeto do recurso até a apreciação da questão pela Turma
Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo para ciência, cumprimento e para prestar informações, notadamente, sobre a
tramitação do processo em segredo de justiça. O executado agravante não comprovou o recolhimento do respectivo preparo
no ato de interposição do seu recurso. Desta forma, providencie o recorrente, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção
e a revogação da liminar, a comprovação do recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do
CPC. Frise-se que o executado agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça e não requereu o benefício no agravo
de instrumento. Decorrido o quinquídio concedido ao agravante, intime-se a parte agravada para resposta, facultando-lhe a
juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC). São Paulo, . ISRAEL
GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Estevao Henrique Pereira dos Santos (OAB:
139374/SP) - Elaine Cristina Marcolino Simões (OAB: 228579/SP) - Bruno Pereira Alves (OAB: 9606/SE) - 3º Andar