Processo ativo

2102253-61.2025.8.26.0000

2102253-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2102253-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: João Gomes dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 14/15),
interposto contra a r. decisão proferida à fl. 461, dos autos da execução de título extrajudicial nº 0020098-37.2006.8.26.0344
que indeferiu o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de expedição de ofício à SUSEP. Aduz o agravante, em síntese, que a negativa de expedição de ofício
à SUSEP representa indevida limitação à atividade executiva e impede o exequente de verificar a existência de patrimônio
do devedor que possa, em tese, garantir a satisfação do crédito (fl. 07). Afirma que a previdência privada possui finalidade
semelhante a de aposentadoria, todavia, tal fato não impede sua penhora em hipóteses excepcionais. Destaca que o que se
busca nesse momento processual é apenas o acesso à informação. Destaca o art. 139, IV, do CPC e a necessidade de busca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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