Processo ativo
2102317-71.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2102317-71.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Higuchi - Agravada: Pamela Pereira Santos - Interessado: Yuri Higuchi Audiovisual - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2102317-71.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.99/100) que, em ação ordinária de cobrança em fase de
cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante, em síntese, que a carta de citação foi
recebido por terceiro estranho aos autos, já que não é seu sócio, representante legal ou preposto. Afirma que mesmo no caso
de MEI a jurisprudência tem reconhecido que não há presunção de que qualquer pessoa presente no endereço cadastrado
tenha poderes para receber citação, especialmente quando se trata de domicílio misto (comercial/residencial) ou ausência
de funcionário. Assim, a condição de microempreendedor individual não autoriza presumir-se a regularidade da citação por
terceiro. A natureza jurídica do MEI se confunde com a pessoa física, o que exige cautela redobrada na realização da citação,
a qual deve ser pessoal ou, ao menos, com alguém com poderes de representação, o que não ocorreu. Assevera que a
manutenção da citação inválida atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV
e LV da CF/88. A consequência lógica é a nulidade dos atos posteriores, inclusive eventual penhora ou bloqueio de valores,
até que realizada nova citação válida. Defende, ainda, a ausência de título executivo, já que a agravada não comprovou
relação jurídica entre as partes. O suposto crédito é baseado em documento unilateral, despido de assinatura do Agravante
ou outro elemento mínimo de prova da obrigação. Assim, não há como reconhecer certeza, liquidez e exigibilidade do crédito,
condições indispensáveis à execução, conforme determina o art. 783 do CPC. Por fim, defende a nulidade da multa coercitiva
diante da inobservância do previsto na Súmula 410 do STJ. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em sede de análise de admissibilidade recursal denota-se que
há pedido de justiça gratuita, porém, não foi instruído com prova suficiente da situação patrimonial da parte, a fim de se
atestar se efetivamente se encontra em estado de miserabilidade financeira. Da análise da parca prova documental encartada
na origem extratos bancários denota-se que o agravante recebe transferências de seu próprio nome, o que sugere possuir
fontes de renda que não foram declaradas. Isto posto, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte
agravante a produzir, no prazo de dez dias úteis, prova documental idônea de sua situação financeira, incluindo, mas sem se
limitar, a declarações de ajuste anual do imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos
seis meses, faturas de cartão de crédito, dentre outros. Ignorado o comando, fica desde logo indeferida a benesse, devendo
a zelosa serventia certificar o respectivo decurso e publicar a concessão de prazo de cinco dias úteis para recolhimento do
preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de abril de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio
Gomes - Advs: Paulo Ricardo de Queiroz (OAB: 368322/SP) - Gilmara da Silva Bizzi (OAB: 235308/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Higuchi - Agravada: Pamela Pereira Santos - Interessado: Yuri Higuchi Audiovisual - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2102317-71.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.99/100) que, em ação ordinária de cobrança em fase de
cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante, em síntese, que a carta de citação foi
recebido por terceiro estranho aos autos, já que não é seu sócio, representante legal ou preposto. Afirma que mesmo no caso
de MEI a jurisprudência tem reconhecido que não há presunção de que qualquer pessoa presente no endereço cadastrado
tenha poderes para receber citação, especialmente quando se trata de domicílio misto (comercial/residencial) ou ausência
de funcionário. Assim, a condição de microempreendedor individual não autoriza presumir-se a regularidade da citação por
terceiro. A natureza jurídica do MEI se confunde com a pessoa física, o que exige cautela redobrada na realização da citação,
a qual deve ser pessoal ou, ao menos, com alguém com poderes de representação, o que não ocorreu. Assevera que a
manutenção da citação inválida atenta contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV
e LV da CF/88. A consequência lógica é a nulidade dos atos posteriores, inclusive eventual penhora ou bloqueio de valores,
até que realizada nova citação válida. Defende, ainda, a ausência de título executivo, já que a agravada não comprovou
relação jurídica entre as partes. O suposto crédito é baseado em documento unilateral, despido de assinatura do Agravante
ou outro elemento mínimo de prova da obrigação. Assim, não há como reconhecer certeza, liquidez e exigibilidade do crédito,
condições indispensáveis à execução, conforme determina o art. 783 do CPC. Por fim, defende a nulidade da multa coercitiva
diante da inobservância do previsto na Súmula 410 do STJ. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em sede de análise de admissibilidade recursal denota-se que
há pedido de justiça gratuita, porém, não foi instruído com prova suficiente da situação patrimonial da parte, a fim de se
atestar se efetivamente se encontra em estado de miserabilidade financeira. Da análise da parca prova documental encartada
na origem extratos bancários denota-se que o agravante recebe transferências de seu próprio nome, o que sugere possuir
fontes de renda que não foram declaradas. Isto posto, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte
agravante a produzir, no prazo de dez dias úteis, prova documental idônea de sua situação financeira, incluindo, mas sem se
limitar, a declarações de ajuste anual do imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos
seis meses, faturas de cartão de crédito, dentre outros. Ignorado o comando, fica desde logo indeferida a benesse, devendo
a zelosa serventia certificar o respectivo decurso e publicar a concessão de prazo de cinco dias úteis para recolhimento do
preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de abril de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio
Gomes - Advs: Paulo Ricardo de Queiroz (OAB: 368322/SP) - Gilmara da Silva Bizzi (OAB: 235308/SP) - 3º Andar
DESPACHO