Processo ativo
2102323-78.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2102323-78.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central - Interessada: Vanessa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: auxiliar a parte autora e demais testemunhas. Tal decisão *** auxiliar a parte autora e demais testemunhas. Tal decisão viola os princípios constitucionais do contraditório e da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2102323-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Hilda
Ferreira Gomes (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central - Interessada: Vanessa
Stabile da Maia - Trata-se de mandado de segurança interposto em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito Tom A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lexandre Brandão, da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital/SP, Comarca de São Paulo,
nos autos da ação de reintegração de posse nº 1010273-91.2023.8.26.0009, na qual foi indeferido o pedido de redesignação
da audiência, mantendo-se a designação anterior por videoconferência. A impetrante afirma que foi designada audiência para
o dia 08.04.2025, todavia, aos 02.04.2025, apresentou pedido de redesignação da audiência, em razão de problemas de saúde
e completo despreparo para realizar o procedimento no formato por videoconferência, que acometem tanto a parte impetrante,
quanto sua testemunha, ambas com mais de 80 anos de idade. Entende a impetrante, que o indeferimento do pedido pelo
juízo, afronta direito líquido e certo da parte de participar de todos os atos processuais, sob o singelo fundamento de que cabe
ao advogado auxiliar a parte autora e demais testemunhas. Tal decisão viola os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, além dos arts. 139, VI e IX, e 367, do CPC, configurando ato ilegal e abusivo.
Argumenta, ainda, que não obstante o disposto no art. 236, §3º, do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio
de videoconferência, tal previsão não é absoluta e deve considerar a capacidade técnica das partes envolvidas. Pretende a
concessão de liminar para a suspensão do ato designado para o dia 08.04.2025, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil
reparação a impetrante, ou, ainda, eu seja deferida liminar para determinar a realização de audiência presencial. Com fulcro no
art. 10, da Lei nº 12.016/2009, fica indeferido o pedido liminar pretendido, determinando-se a remessa dos autos para imediato
julgamento. Voto nº 51937. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - Pedro Marcelo
Spadaro (OAB: 188164/SP) - Jefferson Barbosa Hunch (OAB: 409141/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Hilda
Ferreira Gomes (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central - Interessada: Vanessa
Stabile da Maia - Trata-se de mandado de segurança interposto em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito Tom A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lexandre Brandão, da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital/SP, Comarca de São Paulo,
nos autos da ação de reintegração de posse nº 1010273-91.2023.8.26.0009, na qual foi indeferido o pedido de redesignação
da audiência, mantendo-se a designação anterior por videoconferência. A impetrante afirma que foi designada audiência para
o dia 08.04.2025, todavia, aos 02.04.2025, apresentou pedido de redesignação da audiência, em razão de problemas de saúde
e completo despreparo para realizar o procedimento no formato por videoconferência, que acometem tanto a parte impetrante,
quanto sua testemunha, ambas com mais de 80 anos de idade. Entende a impetrante, que o indeferimento do pedido pelo
juízo, afronta direito líquido e certo da parte de participar de todos os atos processuais, sob o singelo fundamento de que cabe
ao advogado auxiliar a parte autora e demais testemunhas. Tal decisão viola os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, além dos arts. 139, VI e IX, e 367, do CPC, configurando ato ilegal e abusivo.
Argumenta, ainda, que não obstante o disposto no art. 236, §3º, do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio
de videoconferência, tal previsão não é absoluta e deve considerar a capacidade técnica das partes envolvidas. Pretende a
concessão de liminar para a suspensão do ato designado para o dia 08.04.2025, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil
reparação a impetrante, ou, ainda, eu seja deferida liminar para determinar a realização de audiência presencial. Com fulcro no
art. 10, da Lei nº 12.016/2009, fica indeferido o pedido liminar pretendido, determinando-se a remessa dos autos para imediato
julgamento. Voto nº 51937. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - Pedro Marcelo
Spadaro (OAB: 188164/SP) - Jefferson Barbosa Hunch (OAB: 409141/SP) - 3º andar