Processo ativo
2102401-72.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2102401-72.2025.8.26.0000
Vara: de Campo Limpo Paulista, que tem por objeto ação de execução de título extrajudicial
Disponibilizado: 12/03/2025
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2102401-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista -
Agravante: RODRIGO SCANDORELA - Agravante: ADRIANA ANDRESA SILVA SCANDORELA - Agravado: Parque Jardim
Paulista - 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra a r. decisão de fls. 193/194, dos autos do Proc. nº
1001479-59.2020.8.26.0115, da 2ª Vara de Campo Limpo Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulista, que tem por objeto ação de execução de título extrajudicial
(despesas condominiais), que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a constrição recaída sobre os direitos sobre
o bem imóvel objeto da matrícula nº 159.311, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. Pleiteiam os agravantes
a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, com o afastamento
da penhora recaída sobre os direitos dos executados. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2.
O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A r. decisão de fls. 193/194 foi disponibilizada em 12/03/2025 e
publicada em 13/03/2025, conforme certidão de fls. 196, dos autos originais. Preceituam os artigos 231, VII e 224, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a
data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Art. 224. Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2o Considera-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A
contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Iniciando-se a contagem do prazo recursal
em 14/03/2025 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação), este se encerrou em 03/04/2025, mas o presente recurso foi
interposto em 04/04/2025, quando já fluído o prazo para tanto. Assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de preclusão
temporal e a intempestividade do recurso. Por se tratar a preclusão insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único
do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Carla Fernanda Galdino (OAB: 374396/SP) - Salvador
Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista -
Agravante: RODRIGO SCANDORELA - Agravante: ADRIANA ANDRESA SILVA SCANDORELA - Agravado: Parque Jardim
Paulista - 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra a r. decisão de fls. 193/194, dos autos do Proc. nº
1001479-59.2020.8.26.0115, da 2ª Vara de Campo Limpo Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulista, que tem por objeto ação de execução de título extrajudicial
(despesas condominiais), que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a constrição recaída sobre os direitos sobre
o bem imóvel objeto da matrícula nº 159.311, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. Pleiteiam os agravantes
a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, com o afastamento
da penhora recaída sobre os direitos dos executados. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2.
O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. A r. decisão de fls. 193/194 foi disponibilizada em 12/03/2025 e
publicada em 13/03/2025, conforme certidão de fls. 196, dos autos originais. Preceituam os artigos 231, VII e 224, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a
data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; Art. 224. Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2o Considera-se como
data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A
contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Iniciando-se a contagem do prazo recursal
em 14/03/2025 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação), este se encerrou em 03/04/2025, mas o presente recurso foi
interposto em 04/04/2025, quando já fluído o prazo para tanto. Assim, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de preclusão
temporal e a intempestividade do recurso. Por se tratar a preclusão insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único
do artigo 932 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Carla Fernanda Galdino (OAB: 374396/SP) - Salvador
Spinelli Neto (OAB: 250548/SP) - 5º andar