Processo ativo
2102569-74.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2102569-74.2025.8.26.0000
Vara: Cível de Guarujá (proc. nº 0008792-60.2017.8.26.0223) Embargante: R.L.C.S. Decisão nº 38610. Trata-se de embargos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2102569-74.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: R. L.
C. S. - Embargdo: M. B. LTDA - Interessado: S. R. G. LTDA - E. - Embargos de Declaração nº 2102569-74.2025.8.26.0000/50000
3ª Vara Cível de Guarujá (proc. nº 0008792-60.2017.8.26.0223) Embargante: R.L.C.S. Decisão nº 38610. Trata-se de embargos
de declaração opost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pelo agravante à decisão monocrática fls. 15/16, sustentando que: a) o r. Despacho está eivado do vício
de OBSCURIDADE, uma vez que (i) determinou, de ofício, a juntada de documentos de pessoas físicas e jurídicas que não
compõe o polo passivo da ação, incluindo da Sra. C.P.P.S., casada no regime de separação total de bens com o Agravante; (ii)
e desconsidera que a penhora deferida se deu apenas em face dos proventos recebidos da B.A. S.A. (sic, fl. 1 dos embargos);
b) a determinação de apresentação de extratos bancários e relatórios financeiros de pessoa estranha à lide fere o devido
processo legal e se trata de determinação impossível de ser cumprida pelo Executado (sic, fl. 2 dos embargos); c) a Sra. C. e o
Agravante são casados sob o Regime da Completa e Absoluta Separação de Bens, conforme a Escritura de Pacto Antenupcial
e Certidão de Casamento anexas (Doc. 02 - Pacto Antenupcial e Certidão de Casamento), de modo que o patrimônio de ambos
não se confunde e eventuais rendimentos percebidos por ela sequer poderiam ser considerados para fins de apuração se a
penhora deferida sob os rendimentos do Agravante compromete a sua dignidade (sic, fl. 2 dos embargos); d) considerando a
absoluta incomunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens adotado pelo casal, revela-se OBSCURA a exigência de
apresentação de documentos financeiros da esposa do Agravante (sic, fl. 3 dos embargos); e) conforme claramente demonstrado
às fls. 441 e 442 dos autos originários, tanto o pedido de penhora formulado pela Agravada quanto o deferimento pelo MM.
Juízo a quo recaíram EXCLUSIVAMENTE sobre os rendimentos percebidos pelo Agravante junto à empresa B.A. S.A. (sic, fl.
3 dos embargos); f) a exigência de documentos referentes às empresas G.B. B. Ltda., O. do V.. C. de M. Ltda., SP. R. G. Ltda.,
T.F.Ltda., V.S.A.Ltda-EPP, S.W.L. Ltda. e R.G.de N. Eireli se mostra desnecessária para a análise da tutela recursal, uma vez
que não possui qualquer relação com o objeto do agravo (sic, fl. 3 dos embargos); g) tais empresas jamais foram objeto de
pedido de penhora nos autos originários, tampouco foram incluídas na decisão agravada, situação que reforça a obscuridade da
exigência de apresentação de seus documentos societários e financeiros para a análise da tutela recursal pleiteada (sic, fl. 3 dos
embargos); h) o deferimento da penhora apenas sobre a B. A. S.A. possui um motivo específico: o Agravante não aufere renda
proveniente das demais empresas em que consta como sócio, seja como sócio ou como administrador, o que ficou evidenciado
pelo seu IRPF (sic, fl. 4 dos embargos); i) é possível verificar dos respectivos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral,
praticamente todas as outras empresas estão inaptas perante a Receita Federal, comprovando que não possuem atividade e
não geram rendimentos ao Agravante (sic, fl. 4 dos embargos); j) em cumprimento ao r. Despacho de fls. 15/16, requer-se a
juntada dos documentos anexos, que, conjuntamente com o holerite já apresentado às fls. 530/531 na origem, comprovam que
a manutenção da penhora comprometerá a dignidade do Agravante. (Doc. 04 - Relatório de Empréstimos e Financiamentos
(SCR); Doc. 05 - Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS); Doc. 06 - Relatório de Câmbio e Transferências
Internacionais; Doc. 07 - Relatório de Cheques Sem Fundos (CCF) (sic, fl. 4 dos embargos). Pede o acolhimento dos embargos
para que seja afastada a necessidade de juntada de documentos complementares, reconhecendo-se como suficientes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: R. L.
C. S. - Embargdo: M. B. LTDA - Interessado: S. R. G. LTDA - E. - Embargos de Declaração nº 2102569-74.2025.8.26.0000/50000
3ª Vara Cível de Guarujá (proc. nº 0008792-60.2017.8.26.0223) Embargante: R.L.C.S. Decisão nº 38610. Trata-se de embargos
de declaração opost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pelo agravante à decisão monocrática fls. 15/16, sustentando que: a) o r. Despacho está eivado do vício
de OBSCURIDADE, uma vez que (i) determinou, de ofício, a juntada de documentos de pessoas físicas e jurídicas que não
compõe o polo passivo da ação, incluindo da Sra. C.P.P.S., casada no regime de separação total de bens com o Agravante; (ii)
e desconsidera que a penhora deferida se deu apenas em face dos proventos recebidos da B.A. S.A. (sic, fl. 1 dos embargos);
b) a determinação de apresentação de extratos bancários e relatórios financeiros de pessoa estranha à lide fere o devido
processo legal e se trata de determinação impossível de ser cumprida pelo Executado (sic, fl. 2 dos embargos); c) a Sra. C. e o
Agravante são casados sob o Regime da Completa e Absoluta Separação de Bens, conforme a Escritura de Pacto Antenupcial
e Certidão de Casamento anexas (Doc. 02 - Pacto Antenupcial e Certidão de Casamento), de modo que o patrimônio de ambos
não se confunde e eventuais rendimentos percebidos por ela sequer poderiam ser considerados para fins de apuração se a
penhora deferida sob os rendimentos do Agravante compromete a sua dignidade (sic, fl. 2 dos embargos); d) considerando a
absoluta incomunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens adotado pelo casal, revela-se OBSCURA a exigência de
apresentação de documentos financeiros da esposa do Agravante (sic, fl. 3 dos embargos); e) conforme claramente demonstrado
às fls. 441 e 442 dos autos originários, tanto o pedido de penhora formulado pela Agravada quanto o deferimento pelo MM.
Juízo a quo recaíram EXCLUSIVAMENTE sobre os rendimentos percebidos pelo Agravante junto à empresa B.A. S.A. (sic, fl.
3 dos embargos); f) a exigência de documentos referentes às empresas G.B. B. Ltda., O. do V.. C. de M. Ltda., SP. R. G. Ltda.,
T.F.Ltda., V.S.A.Ltda-EPP, S.W.L. Ltda. e R.G.de N. Eireli se mostra desnecessária para a análise da tutela recursal, uma vez
que não possui qualquer relação com o objeto do agravo (sic, fl. 3 dos embargos); g) tais empresas jamais foram objeto de
pedido de penhora nos autos originários, tampouco foram incluídas na decisão agravada, situação que reforça a obscuridade da
exigência de apresentação de seus documentos societários e financeiros para a análise da tutela recursal pleiteada (sic, fl. 3 dos
embargos); h) o deferimento da penhora apenas sobre a B. A. S.A. possui um motivo específico: o Agravante não aufere renda
proveniente das demais empresas em que consta como sócio, seja como sócio ou como administrador, o que ficou evidenciado
pelo seu IRPF (sic, fl. 4 dos embargos); i) é possível verificar dos respectivos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral,
praticamente todas as outras empresas estão inaptas perante a Receita Federal, comprovando que não possuem atividade e
não geram rendimentos ao Agravante (sic, fl. 4 dos embargos); j) em cumprimento ao r. Despacho de fls. 15/16, requer-se a
juntada dos documentos anexos, que, conjuntamente com o holerite já apresentado às fls. 530/531 na origem, comprovam que
a manutenção da penhora comprometerá a dignidade do Agravante. (Doc. 04 - Relatório de Empréstimos e Financiamentos
(SCR); Doc. 05 - Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS); Doc. 06 - Relatório de Câmbio e Transferências
Internacionais; Doc. 07 - Relatório de Cheques Sem Fundos (CCF) (sic, fl. 4 dos embargos). Pede o acolhimento dos embargos
para que seja afastada a necessidade de juntada de documentos complementares, reconhecendo-se como suficientes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º