Processo ativo
2102726-47.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2102726-47.2025.8.26.0000
Vara: Cível) Agravante: R. A. A. M. F. (Menor representado) Agravado: S. A. C. S. S. Juíza:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2102726-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ruan
Antony Alleph Mosca Fontes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante:
Jéssica Mosca Betim Quirino Fontes (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2102726-47.2025.8.26.0000
Comarca: São José dos Campos (6ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Cível) Agravante: R. A. A. M. F. (Menor representado) Agravado: S. A. C. S. S. Juíza:
Alessandro de Souza Lima Decisão monocrática nº 37.744 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1.- Agravo de instrumento
interposto contra decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação pela executada, ao indicar clínica credenciada para
tratamento multidisciplinar de transtorno de espectro autista. 2.- O agravante alega que o início das terapias foi impedido por
falta de vagas e ausência de pagamento pela executada, requerendo reembolso de valores gastos em clínica particular. 3-.
A documentação demonstra que a executada não cumpriu a obrigação de forma eficaz, caracterizado o descumprimento da
ordem judicial. 4.- Reconsideração da decisão agravada. Reconhecimento do descumprimento da obrigação, com superveniente
determinação de custeio integral do tratamento pela agravada junto à clínica eleita pelo beneficiário, como havia sido por ele
requerido. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 122/123, que em cumprimento de sentença reconheceu o cumprimento da obrigação pela executada, vez
que teria sido indicada clínica credenciada para realização do tratamento multidisciplinar prescrito ao recorrente, que tem como
condição transtorno de espectro autista. Sustenta o agravante, nas razões recursais, que embora tenha sido indicada clínica
para realização do tratamento, o início das terapias foi obstado em virtude da falta de vagas. Afirma, ainda, que a agravada
não promoveu o pagamento da consulta inicialmente agendada junto à clínica indicada, razão pela qual sequer foi prestado
atendimento. Requer, em antecipação de tutela recursal, o reembolso dos valores despendidos com tratamento em clínica
particular. Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal. Contraminuta a fls. 24/29. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se
pelo provimento do recurso (fls. 50/53). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A agravada, em impugnação ao
cumprimento de sentença, indicou clínica credenciada para realização do tratamento, com consulta agendada para o dia 14 de
março de 2025. Sucede que o recorrente esteve na clínica indicada na data informada e não pôde iniciar o tratamento, pois a
operadora não providenciou o devido pagamento. Neste cenário, há indicativo de que a cobertura não foi efetivamente promovida
pela operadora, como lhe incumbia. A agravada tomou ciência dos documentos juntados pelo agravante e indicou nova clínica
fonoaudiológica Clínica Médica Fono Almeida Crepaldi para que fosse prestado atendimento ao beneficiário. Entretanto, não
há confirmação de que tal clínica poderia prestar o tratamento terapêutico, integralmente considerado, que inclui psicoterapia,
terapia ocupacional, musicoterapia, entre outras. Nestas condições, não há como se afastar a determinação de custeio integral
das terapias em clínica particular, como havia requerido o beneficiário neste recurso. Mostra-se evidente o descumprimento
da obrigação pela agravante, razão pela qual o MM. Juiz da causa reconsiderou a decisão agravada e determinou o custeio
integral do tratamento pela operadora junto à clínica particular eleita pelo beneficiário. Cumpre reproduzir o seguinte excerto da
superveniente decisão, proferida em 23 de junho de 2025: A documentação acostada aos autos demonstra que a executada não
vem cumprindo a obrigação de forma tempestiva e eficaz, frustrando agendamentos e não autorizando guias, o que caracteriza
descumprimento da ordem judicial. Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, o juiz pode determinar medidas necessárias para
assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante imposição de multa. A cláusula da sentença que prevê o
reembolso integral em caso de ausência de rede credenciada habilitada justifica o bloqueio de valores com base nas notas
fiscais apresentadas, desde que acompanhadas de relatório da entidade prestadora, conforme já feito pelo exequente. Quanto
à multa, a já aplicada mostrou-se ineficaz, sendo cabível a majoração, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, motivo pelo qual
majoro a multa total para o valor de R$ 10.000,00. A conduta da executada, reiteradamente protelatória, configura litigância de
má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, por resistir injustificadamente ao cumprimento da obrigação e alterar a
verdade dos fatos. Diante do exposto:1) Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada; 2) Deverá
a parte exequente apresentar o valor e juntar aos autos as notas fiscais, acompanhadas de relatório da entidade prestadora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ruan
Antony Alleph Mosca Fontes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante:
Jéssica Mosca Betim Quirino Fontes (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2102726-47.2025.8.26.0000
Comarca: São José dos Campos (6ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Cível) Agravante: R. A. A. M. F. (Menor representado) Agravado: S. A. C. S. S. Juíza:
Alessandro de Souza Lima Decisão monocrática nº 37.744 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1.- Agravo de instrumento
interposto contra decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação pela executada, ao indicar clínica credenciada para
tratamento multidisciplinar de transtorno de espectro autista. 2.- O agravante alega que o início das terapias foi impedido por
falta de vagas e ausência de pagamento pela executada, requerendo reembolso de valores gastos em clínica particular. 3-.
A documentação demonstra que a executada não cumpriu a obrigação de forma eficaz, caracterizado o descumprimento da
ordem judicial. 4.- Reconsideração da decisão agravada. Reconhecimento do descumprimento da obrigação, com superveniente
determinação de custeio integral do tratamento pela agravada junto à clínica eleita pelo beneficiário, como havia sido por ele
requerido. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 122/123, que em cumprimento de sentença reconheceu o cumprimento da obrigação pela executada, vez
que teria sido indicada clínica credenciada para realização do tratamento multidisciplinar prescrito ao recorrente, que tem como
condição transtorno de espectro autista. Sustenta o agravante, nas razões recursais, que embora tenha sido indicada clínica
para realização do tratamento, o início das terapias foi obstado em virtude da falta de vagas. Afirma, ainda, que a agravada
não promoveu o pagamento da consulta inicialmente agendada junto à clínica indicada, razão pela qual sequer foi prestado
atendimento. Requer, em antecipação de tutela recursal, o reembolso dos valores despendidos com tratamento em clínica
particular. Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal. Contraminuta a fls. 24/29. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se
pelo provimento do recurso (fls. 50/53). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A agravada, em impugnação ao
cumprimento de sentença, indicou clínica credenciada para realização do tratamento, com consulta agendada para o dia 14 de
março de 2025. Sucede que o recorrente esteve na clínica indicada na data informada e não pôde iniciar o tratamento, pois a
operadora não providenciou o devido pagamento. Neste cenário, há indicativo de que a cobertura não foi efetivamente promovida
pela operadora, como lhe incumbia. A agravada tomou ciência dos documentos juntados pelo agravante e indicou nova clínica
fonoaudiológica Clínica Médica Fono Almeida Crepaldi para que fosse prestado atendimento ao beneficiário. Entretanto, não
há confirmação de que tal clínica poderia prestar o tratamento terapêutico, integralmente considerado, que inclui psicoterapia,
terapia ocupacional, musicoterapia, entre outras. Nestas condições, não há como se afastar a determinação de custeio integral
das terapias em clínica particular, como havia requerido o beneficiário neste recurso. Mostra-se evidente o descumprimento
da obrigação pela agravante, razão pela qual o MM. Juiz da causa reconsiderou a decisão agravada e determinou o custeio
integral do tratamento pela operadora junto à clínica particular eleita pelo beneficiário. Cumpre reproduzir o seguinte excerto da
superveniente decisão, proferida em 23 de junho de 2025: A documentação acostada aos autos demonstra que a executada não
vem cumprindo a obrigação de forma tempestiva e eficaz, frustrando agendamentos e não autorizando guias, o que caracteriza
descumprimento da ordem judicial. Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, o juiz pode determinar medidas necessárias para
assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante imposição de multa. A cláusula da sentença que prevê o
reembolso integral em caso de ausência de rede credenciada habilitada justifica o bloqueio de valores com base nas notas
fiscais apresentadas, desde que acompanhadas de relatório da entidade prestadora, conforme já feito pelo exequente. Quanto
à multa, a já aplicada mostrou-se ineficaz, sendo cabível a majoração, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, motivo pelo qual
majoro a multa total para o valor de R$ 10.000,00. A conduta da executada, reiteradamente protelatória, configura litigância de
má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, por resistir injustificadamente ao cumprimento da obrigação e alterar a
verdade dos fatos. Diante do exposto:1) Reconheço o descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada; 2) Deverá
a parte exequente apresentar o valor e juntar aos autos as notas fiscais, acompanhadas de relatório da entidade prestadora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º