Processo ativo
2102804-41.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2102804-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2102804-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Priscila Cristina
Simões da Silva - Agravado: Vida Consultoria Em Sistemas de Saude Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto
por PRISCILA CRISTINA SIMÕES DA SILVA contra a r. decisão (fls. 374/376 - origem) que, nos autos do cumprimento de
sentença promovido por VIDA CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSULTORIA EM SISTEMAS DE SAUDE LTDA, indeferiu a liberação de valores bloqueados
via Sisbajud em contas bancárias da executada. A agravante alega ter comprovado que o bloqueio atingiu valores recebidos
pela agravante a título de rescisão de contrato de trabalho que são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do Código de
Processo Civil. Aduz não ser o caso da incidência das exceções legais à impenhorabilidade, pois a obrigação não é oriunda
de pensão alimentícia e o montante constrito é inferior a 50 salários mínimos. Ressalta que a rescisão possui o mesmo
caráter alimentar do salário. Afirma não possuir outras fontes de renda e que o bloqueio afeta a sua sobrevivência e de seus
dependentes, pontuando que sua filha menor é portadora de agenesia do corpo caloso e demanda cuidados específicos e
despesas adicionais. Aponta que o valor também é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X).
Defende a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos para a concessão, em antecipação de tutela, da
pretensão recursal. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela reforma da r. decisão agravada com a
determinação de desbloqueio em razão da natureza absolutamente impenhorável dos valores constritos. Quanto ao preparo,
não houve a sua comprovação vez que a parte agravante pleiteia os benefícios da gratuidade processual em grau recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Priscila Cristina
Simões da Silva - Agravado: Vida Consultoria Em Sistemas de Saude Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto
por PRISCILA CRISTINA SIMÕES DA SILVA contra a r. decisão (fls. 374/376 - origem) que, nos autos do cumprimento de
sentença promovido por VIDA CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSULTORIA EM SISTEMAS DE SAUDE LTDA, indeferiu a liberação de valores bloqueados
via Sisbajud em contas bancárias da executada. A agravante alega ter comprovado que o bloqueio atingiu valores recebidos
pela agravante a título de rescisão de contrato de trabalho que são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do Código de
Processo Civil. Aduz não ser o caso da incidência das exceções legais à impenhorabilidade, pois a obrigação não é oriunda
de pensão alimentícia e o montante constrito é inferior a 50 salários mínimos. Ressalta que a rescisão possui o mesmo
caráter alimentar do salário. Afirma não possuir outras fontes de renda e que o bloqueio afeta a sua sobrevivência e de seus
dependentes, pontuando que sua filha menor é portadora de agenesia do corpo caloso e demanda cuidados específicos e
despesas adicionais. Aponta que o valor também é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X).
Defende a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos para a concessão, em antecipação de tutela, da
pretensão recursal. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela reforma da r. decisão agravada com a
determinação de desbloqueio em razão da natureza absolutamente impenhorável dos valores constritos. Quanto ao preparo,
não houve a sua comprovação vez que a parte agravante pleiteia os benefícios da gratuidade processual em grau recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º