Processo ativo

2103354-41.2022.8.26.0000

2103354-41.2022.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) Agravo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão de liminar sem a oitiva da parte
contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações
veiculadas pelo pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegaçõ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es de cada litigante, o que se
faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. De forma muito apropriada, assim manifestou-se a magistrada a
quo: [...] Indefere-se o pleito de tutela antecipada, vez que ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela,
qual seja, o fumus boni iuris, estampado pela probabilidade do direito. Isso, pois, não está comprovada nos autos a probabilidade
do direito da parte autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Com efeito, os
documentos de fls. 34/38 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, momento no qual estarão presentes nos autos elementos objetivos
acerca do ocorrido ou do motivo de suspensão da conta. Frise-se que é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se
manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá
trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimentos que demonstrem a correção de sua conduta. Ressalte-
se, por fim, que nada obsta que o pedido de tutela seja novamente apreciado após a vinda da contestação. Cite-se a parte ré,
pelo portal eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. A postura da magistrada a quo
demonstra elogiável prudência, sendo certo que, após o regular contraditório, a questão da urgência poderá ser revisitada, se
for o caso. Dito em outras palavras, repita-se, as afirmações unilaterais trazidas pela Agravante devem ser confrontadas
mediante a observância do contraditório. Em resumo, na ausência de satisfatória e inequívoca demonstração dos requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência, não assiste razão ao pleito da Agravante quanto a reforma da interlocutória
que indeferiu a tutela com lastro em justificada prudência que o Magistrado entendeu necessária. Este tem sido o entendimento
pacífico desta Corte Estadual, no sentido de indeferir a tutela de urgência ou de evidência quando o fato ou circunstância não se
subsume aos requisitos legais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de
urgência. Ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, consoante disposição do artigo 300 do CPC, sendo
imprescindível aguardar o prazo de defesa, oportunizando o contraditório. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2103354-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) Agravo
de Instrumento. Locação de bem móvel. Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto de quantia de titularidade da ré,
ainda não citada. Insurgência da autora. Descabimento. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza
cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado ao feito. Sucede, porém, que nada
há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da citação. De fato, o alegado pela agravante para justificar sua
pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será
prejudicada. Em verdade, a concessão da medida, nos termos em que se encontra o feito, contrariará o ordenamento jurídico,
pois, nada mais fará do que projetar provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão
embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126772-
08.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINÁRIA
REINTEGRÇÃO AO CARGO - Decisão que indeferiu a antecipação da tutela - Faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se
ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, NCPC) Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento
ou indeferimento antecipatório da tutela adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de
nulidade insanável Hipóteses não configuradas no caso concreto - Decisão agravada mantida Reconhecimento da conexão com
ação civil pública com a mesma causa de pedir Remessa dos autos para julgamento em conjunto. Recurso provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2221261-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Público; Foro de Rosana -Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.) Agravo de
Instrumento. Bem móvel. Ação redibitória c/c indenização. Decisão que denegou pedido de concessão de tutela provisória de
urgência, inaudita altera parte, concernente à oferta de carro reserva. Irresignação. Inadmissibilidade. A agravante pretende a
concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a
ser dado a este feito. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da instauração do
contraditório. De fato, o alegado pela agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja
deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos
em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a
necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais,
a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133458-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro:
29/06/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Autora que alega bloqueio indevido de sua conta
na plataforma da demandada. DECISÃO que indeferiu a tutela antecipada. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso.
EXAME: Não demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2053662-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) (g.n.)
Portanto, ausentes os requisitos legais, incumbe à Magistrada a cautela de aguardar o contraditório para que se decida sobre o
pedido de tutela de urgência, tal como ocorreu no presente caso, razão pela qual conhece-se do recurso para se lhe negar
provimento. III. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso por aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento
dominante acerca do tema em debate. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Higor Gregório de Souza Carvalho Mendes
(OAB: 206961/MG) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:17
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