Processo ativo
2104224-81.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2104224-81.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2104224-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marcio Santana da
Silva - Agravante: Soraia de Oliveira Barbosa - Agravada: Ronaldo Francisco Casarotto de Araujo - EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o interposto contra decisão que determinou que se aguardasse a
manifestação do exequente para apreciação do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os
executados alegam que os valores são impenhoráveis por serem destinados à manutenção da família. II.Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Tribunal apreciar matéria não decidida pelo juízo a quo. III.Razões de
Decidir: 3. O Tribunal não pode apreciar matéria que não foi objeto de decisão na instância inferior, sob pena de supressão de
instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A decisão agravada não apreciou a impugnação à penhora, mas apenas
determinou que se aguardasse a manifestação do exequente. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de
julgamento:1. Não há reexame de matéria não decidida na instância inferior. 2. A apreciação de matéria nova pelo Tribunal viola
o duplo grau de jurisdição. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 841, 847, 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP,
Agravo Interno Cível nº 2194505-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 19.09.2024. TJSP, Agravo de Instrumento
nº 2134246-59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 29.08.2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 173 dos autos de origem, que determinou que se aguardasse a manifestação do exequente para a apreciação do
pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, no seguinte sentido: [...] Considerando os valores percebidos
mensalmente pelo cônjuge varão (fls.132/134), entendo não ser o caso de deferimento do desbloqueio liminar. Assim, para
viabilizar a análise mais aprofundada do pedido de desbloqueio formulado pelos executados às fls. 111/114 e documentos,
aguarde-se a manifestação do exequente, no prazo de 5 dias. Decorrido, tornem os autos conclusos com brevidade. Fls. 172:
Aguarde-se decisão acerca do pedido de desbloqueio formulado pelos executados. [...]. Recorrem os executados, requerendo,
preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam, em síntese, que os valores bloqueados são
impenhoráveis, uma vez que destinados à manutenção da família, sendo, por isso, ser inaplicável qualquer mitigação à regra
prevista no art. 833, IV, do CPC. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 137). Fls. 141/152: foi comunicado pelos recorrentes que,
posteriormente à decisão agravada, foi apreciada a impugnação apresentada, com a liberação de 80% dos valores constritos. A
fls. 154/155 foi indeferida a gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, que foi providenciado
pelos recorrentes (fls. 159/160). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. Explico. Quanto à impugnação à penhora de
valores, que alegam os executados serem essenciais à família, descabe a análise da matéria por este E. Tribunal de Justiça,
pois haverá supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Deferida a penhora, o iter estabelecido no Código de
Processo Civil é sua formalização (art. 841 do CPC), com a devida intimação do devedor e de terceiros para que, querendo,
impugnem-na ou peçam a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC). Nesse sentido, imperioso ser ressaltado que o
Tribunal deve ficar adstrito à causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não
formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a
técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior
estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de
jurisdição, violando o duplo grau. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas
ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao
juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria
impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do
pedido ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade
extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade
do recurso. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág.
918.). Em síntese, é dizer que não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão
do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a
decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho
de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta judicial Parte executada que sequer havia sido intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marcio Santana da
Silva - Agravante: Soraia de Oliveira Barbosa - Agravada: Ronaldo Francisco Casarotto de Araujo - EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o interposto contra decisão que determinou que se aguardasse a
manifestação do exequente para apreciação do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os
executados alegam que os valores são impenhoráveis por serem destinados à manutenção da família. II.Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Tribunal apreciar matéria não decidida pelo juízo a quo. III.Razões de
Decidir: 3. O Tribunal não pode apreciar matéria que não foi objeto de decisão na instância inferior, sob pena de supressão de
instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A decisão agravada não apreciou a impugnação à penhora, mas apenas
determinou que se aguardasse a manifestação do exequente. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de
julgamento:1. Não há reexame de matéria não decidida na instância inferior. 2. A apreciação de matéria nova pelo Tribunal viola
o duplo grau de jurisdição. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 841, 847, 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP,
Agravo Interno Cível nº 2194505-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 19.09.2024. TJSP, Agravo de Instrumento
nº 2134246-59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 29.08.2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 173 dos autos de origem, que determinou que se aguardasse a manifestação do exequente para a apreciação do
pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, no seguinte sentido: [...] Considerando os valores percebidos
mensalmente pelo cônjuge varão (fls.132/134), entendo não ser o caso de deferimento do desbloqueio liminar. Assim, para
viabilizar a análise mais aprofundada do pedido de desbloqueio formulado pelos executados às fls. 111/114 e documentos,
aguarde-se a manifestação do exequente, no prazo de 5 dias. Decorrido, tornem os autos conclusos com brevidade. Fls. 172:
Aguarde-se decisão acerca do pedido de desbloqueio formulado pelos executados. [...]. Recorrem os executados, requerendo,
preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam, em síntese, que os valores bloqueados são
impenhoráveis, uma vez que destinados à manutenção da família, sendo, por isso, ser inaplicável qualquer mitigação à regra
prevista no art. 833, IV, do CPC. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 137). Fls. 141/152: foi comunicado pelos recorrentes que,
posteriormente à decisão agravada, foi apreciada a impugnação apresentada, com a liberação de 80% dos valores constritos. A
fls. 154/155 foi indeferida a gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, que foi providenciado
pelos recorrentes (fls. 159/160). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. Explico. Quanto à impugnação à penhora de
valores, que alegam os executados serem essenciais à família, descabe a análise da matéria por este E. Tribunal de Justiça,
pois haverá supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Deferida a penhora, o iter estabelecido no Código de
Processo Civil é sua formalização (art. 841 do CPC), com a devida intimação do devedor e de terceiros para que, querendo,
impugnem-na ou peçam a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC). Nesse sentido, imperioso ser ressaltado que o
Tribunal deve ficar adstrito à causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não
formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a
técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior
estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de
jurisdição, violando o duplo grau. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas
ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao
juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria
impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do
pedido ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade
extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade
do recurso. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág.
918.). Em síntese, é dizer que não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão
do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a
decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho
de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta judicial Parte executada que sequer havia sido intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º