Processo ativo
2105212-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2105212-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2105212-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: D. C. do N.
da S. - Agravado: E. T. da S. - 1. D. C. do N. da S. interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fl. 111 (a.p.)
que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulado com guarda e fixação de alimentos ajuizada contra E. T. da S., fixou os
alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício ou de
40% salário mínimo em caso de desemprego ou atividade informal. 2. A agravante alega, em breve síntese, que o valor fixado
a título de alimentos é incompatível com a capacidade financeira do requerido, atualmente empregado como bancário da Caixa
Econômica Federal, auferindo uma remuneração mensal que considera substancialmente elevada, e insuficiente para arcar
com as despesas do menor de 8 anos de idade, que totalizam cerca de R$ 10.041,60 mensais. 3. Assim, requer a antecipação
da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para majorar os alimentos provisórios, requeridos na exordial em 30%
sobre o salário bruto do requerido. 4. Recurso tempestivo e preparado (fls. 57/58). 5. Indefiro o pedido de efeito ativo ao
recurso, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Os poucos elementos constantes dos autos até este
momento processual são insuficientes para alterar o quanto definido pela r. decisão agravada. Não existe, por ora, comprovação
satisfatória de que o agravado possua condições de arcar com alimentos em montante superior, considerando que é autônomo e
há necessidade de instrução probatória para analisar sua real capacidade financeira. Junte a parte agravante cópia da presente
decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do DD. Juízo a quo. 6. Intime-se o agravado para
resposta. 7. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto
Gosson - Advs: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB: 273983/SP) - Luciana Mailkut dos Santos Nunes (OAB: 317162/SP) -
Letícia Ariozo Gonçalves (OAB: 367722/SP) - Fernando de Oliveira Antonio (OAB: 279968/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: D. C. do N.
da S. - Agravado: E. T. da S. - 1. D. C. do N. da S. interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fl. 111 (a.p.)
que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulado com guarda e fixação de alimentos ajuizada contra E. T. da S., fixou os
alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício ou de
40% salário mínimo em caso de desemprego ou atividade informal. 2. A agravante alega, em breve síntese, que o valor fixado
a título de alimentos é incompatível com a capacidade financeira do requerido, atualmente empregado como bancário da Caixa
Econômica Federal, auferindo uma remuneração mensal que considera substancialmente elevada, e insuficiente para arcar
com as despesas do menor de 8 anos de idade, que totalizam cerca de R$ 10.041,60 mensais. 3. Assim, requer a antecipação
da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para majorar os alimentos provisórios, requeridos na exordial em 30%
sobre o salário bruto do requerido. 4. Recurso tempestivo e preparado (fls. 57/58). 5. Indefiro o pedido de efeito ativo ao
recurso, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Os poucos elementos constantes dos autos até este
momento processual são insuficientes para alterar o quanto definido pela r. decisão agravada. Não existe, por ora, comprovação
satisfatória de que o agravado possua condições de arcar com alimentos em montante superior, considerando que é autônomo e
há necessidade de instrução probatória para analisar sua real capacidade financeira. Junte a parte agravante cópia da presente
decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do DD. Juízo a quo. 6. Intime-se o agravado para
resposta. 7. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto
Gosson - Advs: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB: 273983/SP) - Luciana Mailkut dos Santos Nunes (OAB: 317162/SP) -
Letícia Ariozo Gonçalves (OAB: 367722/SP) - Fernando de Oliveira Antonio (OAB: 279968/SP) - 4º andar