Processo ativo
2105252-84.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2105252-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2105252-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Zuza Cereais Eireli Dp Factor Fomento - Agravado: J. P. Capital Securitizadora de Creditos S. A. - Interessado: F. Rezende
Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado
de São Paulo - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Interessado: Banco Central do Brasil - Bacen
- Interessado: Município de Pompeia - VOTO Nº 40056 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de sentença que,
em pedido formulado por J.P. Capital Securitizadora de Créditos S.A., decretou a falência de Zuza Cereais Ltda. Confira-
se fls. 215/241, de origem. Inconformada, a requerida argumenta, em suma, que está em recuperação judicial (processo n.
1000819-51.2021.8.26.0464), em fase de cumprimento do plano. Ademais, embora reconheça a existência do contrato de
cessão e aquisição de direitos creditórios, firmado com a requerente, em 05.06.2020, impugna as assinaturas digitais dos
seus sócios, apostas nas notas promissórias, que, tendo emanado daquele contrato, aparelham este pedido falimentar. Diz
que as assinaturas digitais das NPs carecem de hash. Além disso, o contrato original teria sido assinado fisicamente, com
o reconhecimento das respectivas assinaturas. No mais, afirma a nulidade dos protestos, pois foram lavrados em Pompéia,
que não é a praça de pagamento dos títulos (Itú). Considera que as NPs ns. 18 e 19 estão prescritas, conforme Decreto n.
57.663/66. Ademais, o pedido falimentar teria sido distribuído 30 dias antes do encerramento do prazo trienal, se contado dos
protestos, faltando certeza e liquidez às NPs, pois a requerente não apresentou os termos de cessão, para embasar a emissão
dos aludidos títulos de crédito, sendo necessário investigar a sua causa subjacente. Por último, sustenta que a requerente se
utilizou do pedido de falência como meio coercitivo de cobrança e, também, que se deve preservar a função social da empresa.
Há pedido de efeito suspensivo. Pretende, com o provimento, a improcedência da falência. O recurso foi processado com o
efeito pretendido (fls. 26/29). As informações do juízo, com notícia de que homologou acordo na origem, com a extinção do
processo, estão a fls. 31. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 215/241, dos autos de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 18/19). É o relatório do necessário. 2. Tendo em vista a composição amigável entre as partes (fls.
315/317, de origem), homologada por sentença pelo juízo a quo (fls. 318/321, de origem), tem-se que o julgamento do presente
recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por prejudicado, com fundamento no
art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Marcus Vinicius Gazzola
(OAB: 250488/SP) - Gilmar Donizeti Menighini (OAB: 90010/SP) - Jéssica Bonifácio Fonte Paixão (OAB: 468200/SP) - Frederico
Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Zuza Cereais Eireli Dp Factor Fomento - Agravado: J. P. Capital Securitizadora de Creditos S. A. - Interessado: F. Rezende
Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado
de São Paulo - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Interessado: Banco Central do Brasil - Bacen
- Interessado: Município de Pompeia - VOTO Nº 40056 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de sentença que,
em pedido formulado por J.P. Capital Securitizadora de Créditos S.A., decretou a falência de Zuza Cereais Ltda. Confira-
se fls. 215/241, de origem. Inconformada, a requerida argumenta, em suma, que está em recuperação judicial (processo n.
1000819-51.2021.8.26.0464), em fase de cumprimento do plano. Ademais, embora reconheça a existência do contrato de
cessão e aquisição de direitos creditórios, firmado com a requerente, em 05.06.2020, impugna as assinaturas digitais dos
seus sócios, apostas nas notas promissórias, que, tendo emanado daquele contrato, aparelham este pedido falimentar. Diz
que as assinaturas digitais das NPs carecem de hash. Além disso, o contrato original teria sido assinado fisicamente, com
o reconhecimento das respectivas assinaturas. No mais, afirma a nulidade dos protestos, pois foram lavrados em Pompéia,
que não é a praça de pagamento dos títulos (Itú). Considera que as NPs ns. 18 e 19 estão prescritas, conforme Decreto n.
57.663/66. Ademais, o pedido falimentar teria sido distribuído 30 dias antes do encerramento do prazo trienal, se contado dos
protestos, faltando certeza e liquidez às NPs, pois a requerente não apresentou os termos de cessão, para embasar a emissão
dos aludidos títulos de crédito, sendo necessário investigar a sua causa subjacente. Por último, sustenta que a requerente se
utilizou do pedido de falência como meio coercitivo de cobrança e, também, que se deve preservar a função social da empresa.
Há pedido de efeito suspensivo. Pretende, com o provimento, a improcedência da falência. O recurso foi processado com o
efeito pretendido (fls. 26/29). As informações do juízo, com notícia de que homologou acordo na origem, com a extinção do
processo, estão a fls. 31. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 215/241, dos autos de origem.
O preparo foi recolhido (fls. 18/19). É o relatório do necessário. 2. Tendo em vista a composição amigável entre as partes (fls.
315/317, de origem), homologada por sentença pelo juízo a quo (fls. 318/321, de origem), tem-se que o julgamento do presente
recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por prejudicado, com fundamento no
art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Marcus Vinicius Gazzola
(OAB: 250488/SP) - Gilmar Donizeti Menighini (OAB: 90010/SP) - Jéssica Bonifácio Fonte Paixão (OAB: 468200/SP) - Frederico
Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar